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Mesmo com votos contrários do PT, está aprovado o PL que pune quem utilizar bebê reborn para benefícios próprios

Texto apresentado pelo vereador Igor Oliveira (MDB) foi aprovado por 17x3

Placar da votação | Foto: Reprodução

Por 17 votos, os vereadores de Ribeirão Preto decidiram nesta segunda-feira (26), durante a 32ª Sessão Ordinária, a aprovação do Projeto de Lei que pune quem utilizar o bebê reborn para benefícios próprios e outras facilidades previstas em lei para mães de crianças de colo.

O texto, apresentado pelo vereador Igor Oliveira (MDB),  foi debatido em discussão única. Apenas três vereadoras votaram de forma contrária ao documento – todas do PT. O texto será encaminhado para publicação pelo Executivo.

“Esta Lei estabelece infração administrativa consistente na utilização de bonecos do tipo “bebê reborn”, ou de qualquer objeto ou artifício que simule a presença de criança de colo, com a finalidade de receber ou usufruir dos benefícios, prioridades, atendimentos ou facilidades previstos em lei ou regulamento para bebês de colo e seus responsáveis”, diz o primeiro artigo do texto.

Ainda conforme determinado pelo vereador, são considerados os seguintes benefícios:

I – atendimento preferencial em unidades de saúde, postos de vacinação, hospitais ou congêneres;
II – prioridade em filas, guichês ou canais de prestação de serviço públicos ou privados;
III – uso de assentos preferenciais em meios de transporte coletivo urbano ou interestadual;
IV – descontos, gratuidades ou outros incentivos econômico-financeiros atribuídos a responsáveis por bebês de colo.

O documento interpreta o bebê reborn qualquer objeto ou artifício utilizado para simular a presença de criança de colo, independentemente de sua denominação comercial.

A infração prevista nesta Lei sujeita o infrator à multa de 30 a 100 UFESPs, aplicada em dobro no caso de reincidência. “O produto da arrecadação das multas será destinado a Fundos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, para financiamento de ações voltadas à primeira infância”, determina o documento.

A autoridade fiscalizadora graduará o valor da multa considerando:

I – a gravidade da conduta;
II – o valor ou a vantagem indevidamente auferida;
III – a condição econômica do infrator;
IV – a reincidência.

A fiscalização e a aplicação das multas competem aos órgãos de proteção e defesa do consumidor e às vigilâncias sanitárias e demais órgãos que vierem a ser definidos em ato do Poder Executivo.

“A simulação da presença de uma criança para obtenção desses benefícios constitui uma fraude que viola princípios fundamentais do nosso sistema jurídico, como a boa-fé e a solidariedade social”, justifica Oliveira.

Clique aqui e assista a Sessão Ordinária na íntegra.

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