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Covid-19 e os contratos de trabalho

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Covid-19 e os contratos de trabalho
Advogado, é sócio de Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação voltada para a área do Direito do Trabalho

Não há dúvidas de que a pandemia do coronavírus afetou consideravelmente as relações não apenas interpessoais, mas também as de negócios, incluindo aqui aquelas inerentes à prestação de serviços, sejam elas de trabalho subordinado, regido pela CLT, sejam aquelas decorrentes de contratos de prestação de serviços de natureza civil, vamos assim dizer.

Especificamente em relação aos contratos de trabalho (CLT), o Governo Federal, infelizmente de forma tardia, editou duas medidas provisórias, quais sejam, a de número 927, em 22 de março de 2020, e a de número 936, em 01 de abril de 2020.

Em relação a MP 927, e talvez demonstrando o erro na extinção do Ministério do Trabalho, já no dia seguinte de sua publicação, em 23 de março de 2020, sobreveio nova medida provisória, esta de número 928, revogando o disposto no artigo 18, da MP 927, que tratava do direcionamento do trabalhador para qualificação, possibilitando a suspensão do contrato de trabalho sem pagamento de salário. De todo modo, temos importantes medidas objetivando a preservação do emprego e da renda na mesma, quais sejam: adoção do teletrabalho, antecipação de férias individuais e coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, medida esta que acaba de ser tomada pelo Poder Executivo da cidade de São Paulo, inclusive, e banco de horas.

No que se refere a MP 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, duas são as possibilidades, sendo elas a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, e também a suspensão do contrato de trabalho, sendo certo que em ambas há a contrapartida do Governo Federal, nas condições especificadas, que arca com o chamado Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda. Observa-se, aqui, que na redução, o empregador continuar a arcar com parte de salário do empregado.

Ainda em relação à MP 936, importante mencionar que ao optar pela utilização da mesma,  o colaborador adquire estabilidade no emprego, sendo necessário um acordo escrito entre empregador e empregado, a comunicação ao Governo Federal através do canal de comunicação “empregador web”, bem como ao Sindicato da categoria profissional (de empregados), que não tem o poder de impedir a celebração do ajuste, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade no. 6363.

Outras medidas poderão ser adotadas por empregados e empregadores, mas aconselha-se, principalmente se houver modificação no valor do salário pago, que o Sindicato da Categoria Profissional, ou seja, dos empregados, faça parte da negociação, tendo em vista o que dispõem os artigos 7º., VI, e 8º., III, ambos da Constituição Federal de 1988.

Enfim, em se tratando de Direito do Trabalho, essas são as principais e mais significativas medidas adotadas pelo Governo Federal visando o enfrentamento da pandemia do COVID-19, rogando-se aqui por um efetivo diálogo entre os Poderes Executivos Federal, Estaduais, e Municipais, a fim de que possamos enfrentar com sucesso mais esse triste momento da história, preservando-se não apenas o emprego e a renda mas, sobretudo, vidas.