Com o declínio da saúde, a autonomia da pessoa idosa fica irremediavelmente comprometida, dificultando sobremaneira o exercício dos demais direitos previstos em lei.
Como visto anteriormente, o direito à saúde abrange, na verdade, várias dimensões que vão desde a prevenção de doenças até a reabilitação do paciente. Desta forma, o que se encontra previsto no Estatuto do Idoso está ligado ao princípio do atendimento integral, conforme disposto no art. 198, inciso II da Constituição Federal.
Dentre os direitos previstos para o idoso, o atendimento domiciliar que se encontra elencado no art. 15, parágrafo 1º, inciso IV do Estatuto é estratégico para a recuperação do idoso em situação de risco. Isto porque são grandes as possibilidades de exposição dessas pessoas a novas infecções em permanência desnecessária em ambiente hospitalar. Há também o fato de que o atendimento domiciliar propicia não só a continuidade do tratamento médico, como também acelera a recuperação.
Não devemos nos esquecer dos casos de idosos que são acolhidos em instituições, sendo que o seu domicílio passa a ser o da instituição e isso não exclui o direito do idoso de ser atendido pelo SUS – Sistema Único de Saúde.
Com relação ao direito à saúde, também os serviços de fisioterapia devem ser fornecidos em domicílio, caso o idoso não tenha condições de se locomover ou seu transporte seja contraindicado.
Outro ponto que tem tido destaque no nosso ordenamento é o fornecimento de fraldas geriátricas, direito este que tem sido reconhecido pela jurisprudência de nossos tribunais como parte integrante do direito à saúde. Isto porque o uso de fraldas geriátricas em paciente idoso, com dificuldades fisiológicas, constitui coadjuvante imprescindível a qualquer tratamento e, ao minimizar os efeitos da doença, tem como objetivo afastar o risco de infecções.
Há também a previsão, no art. 16 do Estatuto do Idoso, do direito ao acompanhante para pacientes idosos internados. Esse já era um direito previsto em nosso ordenamento antes mesmo do Estatuto. Assim, o idoso tem direito à acompanhante em tempo integral, tanto na rede pública quanto na rede privada. O órgão de saúde deve proporcionar as condições adequadas para a permanência do acompanhante, segundo critério médico. Porém, esse direito não se mantém em caso de contraindicação médica, devendo ser justificada por escrito, de acordo com a legislação.
Por fim, mas não menos importante, temos o disposto no art. 17 do Estatuto, que trata do direito às próprias escolhas do idoso na seara médica. Assim, ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.
O idoso, com o avançar da idade e consequente aumento de sua fragilidade, vai se tornando imperceptível ao ponto que as decisões importantes sobre sua vida vão sendo transferidas aos familiares, mesmo que este tenha a capacidade de expressar suas vontades preservada.
Assim, a regra é que o próprio idoso decida sobre o tratamento médico que melhor lhe convier, ainda que contrarie a vontade de sua família. É um direito personalíssimo e que não se submete ao juízo de valor de terceiros. A única exigência é o domínio das “faculdades mentais”.
Portanto, a solução nem sempre é fácil, e toda decisão deve ser sempre iluminada pelo princípio do melhor interesse do idoso.