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Direito de Habitação no Estatuto do Idoso

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Direito de Habitação no Estatuto do Idoso
Advogada, é graduada em Tecnologia em Processamento de Dados, especialista em Direito Civil e Processual Civil e pós-graduanda em Políticas Públicas e Sociais do Idoso.

Sabe-se que a moradia é desde os tempos remotos uma necessidade fundamental dos seres humanos de baixa renda – que é a grande maioria – pois, para os detentores do “poder” parece não ser.

O grande problema da falta de moradia para tantos cidadãos, além de proceder de um passado histórico, é fruto não só de ausência de políticas públicas, mas, também de uma política que sempre esteve voltada para os interesses individuais, deixando de lado os menos favorecidos, burlando, assim, todos os tratados internacionais e os direitos sociais garantidos pela Carta Magna.

O direito à moradia digna foi reconhecido e implantado como pressuposto para a dignidade da pessoa humana, desde 1948, com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e, foi recepcionado e propagado na Constituição Federal de 1988, por advento da Emenda Constitucional nº 26/00, em seu artigo 6º, caput.

Após a data de 1948, vários tratados internacionais reafirmaram que os Estados têm a obrigação de promover e proteger o direito à moradia digna e, já existe inúmeros textos diferentes da ONU que reconhecem tal direito. Apesar disso, a implementação deste direito ainda é um grande desafio.

O aumento do número de idosos é um fenômeno mundial reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU), que considerou o período de 1975 a 2025 como a “Era do Envelhecimento”. Uma, a cada dez pessoas no mundo, tem 60 anos de idade ou mais, conforme o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2010). O Brasil é um país jovem, de cabelos brancos. Estima-se que o Brasil, em 2020, será o sexto país no ranking mundial em quantidade de idosos, com cerca de 30 milhões deles.

Consequentemente, a demanda por temáticas de interesse dos idosos é uma realidade atual e que tende a aumentar. Entre essas temáticas se encontra a da moradia de milhões de idosos. Mas, ainda que o número de idosos não seja expressivo, a preocupação com a moradia continuará em voga, pois, mais cedo ou mais tarde, todos terão de enfrentá-la, importando, mesmo que de forma indireta, também para jovens e adultos.

Cabe ressaltar que uma moradia digna não se resume a ter um teto para morar, pois, se assim fosse, apenas os números seriam suficientes para contentar os anseios da sociedade. É preciso identificar o que significa, para o idoso, uma moradia digna e de que maneiras ela existe na prática, servindo os resultados como uma espécie de guia para a importante decisão de onde morar na velhice, ou ainda a fim de constituir uma referência para manutenção ou melhoramento das condições de moradia pela sociedade, bem como num estímulo para novas políticas públicas habitacionais voltadas à satisfação do idoso.

No tocante à moradia do idoso, o direito à moradia vem acompanhado do adjetivo “digna”, conforme dispõe o art. 37 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003):

Art. 37 O idoso tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou ainda em instituição pública ou privada.

Deste dispositivo legal se inferem três tipos de moradia, podendo o idoso morar sozinho, com a família ou numa Instituição de Longa Permanência para Idosos. Seja qual for o lugar, ao idoso deve ser garantida a dignidade.

Assim, é incontroverso que no que se refere à escolha quanto a sua moradia, o que prevalece é o entendimento de que nada poderá ser imposto à pessoa idosa, devendo sempre ser respeitada a sua decisão e seu plano de vida.

Devemos lembrar que o direito à moradia é concretizado e oferecido, no âmbito da assistência social, a idosos em condições de vulnerabilidade, violência, negligência, abandono ou em situação de rua, sem vínculos familiares ou com vínculos familiares rompidos, através de políticas de assistência social que ofertam serviços socioassistenciais denominados serviços de acolhimento temporários e de longa permanência, todos eles previstos em resolução do Conselho Nacional de Assistência Social.

O cuidado do idoso frágil pela família, diante da realidade atual e dos novos arranjos familiares, sofre grandes modificações. Atualmente, convivemos com um aumento do número de idosos sendo cuidados por pessoais igualmente idosas, com familiares e sem condições de oferecer a atenção necessária aos seus idosos, seja por estarem inseridos no mercado de trabalho, seja por morarem distantes ou por possuírem filhos que também demandam cuidados ou até mesmo por não existir vínculos de afetividade entre idoso e sua família, o que dificulta o cuidado.

Em decorrência de uma “crise global de insuficiência familiar”, as famílias recorrem à acomodação da pessoa idosa em uma instituição de longa permanência. No que concerne à provisão de cuidados, os signatários da Declaração do Rio reconheceram que as redes familiares estão menores, mais complexas e geograficamente mais dispersas, tornando-se menos capazes de proporcionar cuidados sem ajuda adicional.

Como estabelecido no art. 37 do Estatuto do Idoso, o descumprimento às normas estabelecidas no próprio estatuto pelas entidades de atendimento aos idosos ensejará a aplicação de penalidades, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal de seus dirigentes.

A velhice é inevitável para todos. A cada dia nos tornamos mais velhos, num lento processo que ocorre em meio à correria da vida. Finalmente, chega o momento em que a pessoa se reconhece idosa. Ajudam nesse reconhecimento não apenas o aparecimento das rugas e dos cabelos brancos, mas também a perda de parte da visão, audição e força muscular. Há de se enfrentar, ainda, as perdas emocionais decorrentes da saída do mercado de trabalho e da morte, de amigos e parentes. Em meio a tantas perdas inexoráveis, o idoso deve ser protegido contra a perda de direitos. Os direitos de liberdade e autonomia, conquistados na vida adulta, devem ser mantidos na velhice.

O papel do Estado consiste em dar uma casa ou facilitar as condições de sua aquisição, oferecendo infraestrutura adequada, tais como saneamento básico, iluminação pública e calçamento, de modo a realizar a eficácia vertical: o direito fundamental de moradia. Porém, é importante que a concepção de dignidade da moradia seja ampliada, para além das condições mínimas de habitação.

Moradia digna também é aquela que é resultado da livre escolha do morador. Deve-se permitir ao idoso escolher aquele lugar que ele considera o melhor para a sua moradia, um lugar que não seja imposto por terceiros. Assim, por exemplo, um idoso pode considerar que o asilo não é um lugar digno para ele, ou pode preferir morar sozinho, ao invés de junto da família. E o papel da sociedade é justamente o de não interferir nessa escolha, de modo a viabilizar a eficácia horizontal desse direto fundamental. Apesar do avanço da idade e das perdas sofridas, tem o idoso o direito à moradia, digna em todos os sentidos. Enfim, a um lugar que ele vai poder chamar de lar.