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Internação compulsória

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Internação compulsória
Fernanda Bueno é advogada

Sancionada em 05 de junho de 2019, a Lei 13.840/19 promove a internação compulsória de dependentes químicos sem a necessidade de autorização judicial.

A solicitação para que o depende seja internado poderá ser feita por seus familiares ou responsável legal ou, na falta de um deles, o próprio médico e até mesmo o servidor público (assistente social) integrante do Sistema Nacional de Políticas Públicas.

O pedido de internação é endereçado à Vara da Família visto a impossibilidade, ao menos temporária, do usuário de entorpecentes decidir sobre sua própria vida e saúde.

Necessariamente haverá a manifestação do Ministério Público tendo a decisão caráter emergencial/temporário.

Essa legislação visa a extrema proteção da integridade do indivíduo que encontra-se em situação de risco de vida pelo uso e dependência química assim como dá direito ao cidadão ao acompanhamento médico, não possuindo caráter de interdição para o mesmo.

Segundo pesquisa recente da Fundação Osvaldo Cruz- FIOCRUZ, divulgada em meados de abril de 2019, 3,563 milhões de brasileiros consumiram drogas ilícitas recentemente.

Ente os entrevistados, 208 mil afirmaram terem consumido crack no mês da pesquisa.

Diante da alarmante necessidade de atenção à saúde da população, a lei priorizou o tratamento ambulatorial e, excepcionalmente, a internação em unidades de saúde e hospitais que possuam equipes multidisciplinares tendo, nesses casos, prazo máximo de 90 dias, podendo a família ou o responsável legal pedir a interrupção do tratamento.

Importante salientar que no prazo máximo de 72 horas o Ministério Público, a Defensoria Pública assim como outros órgãos de fiscalização deverão ser informados acerca daquela internação.

Estabelece o referido diploma legal que os locais de internação deverão servir de locais de transição para reintegrar socialmente o usuário.

Conforme o artigo 4o, II, do Código Civil brasileiro, são relativamente incapazes a certos atos ou à maneira de exercê-los “os ébrios habituais e os viciados em tóxicos”.

A lei também estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas, define crimes e dá outras providências.

Para uns, o caráter restritivo de direitos, no caso o direito à liberdade de ir e vir apenas se justificaria em situações de extrema gravidade daquele dependente ou se o mesmo oferecesse ameaça a outrem, sendo em outras circunstâncias, uma afronta ao princípio da liberdade do indivíduo.

Para a família e a maioria da sociedade é uma lei que protege o dependente químico em situação extremamente degradante.

É questão de saúde pública, medida de urgência que salva vidas tanto do dependente que está em situação de vulnerabilidade quanto da sociedade que teme por segurança.