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Lei que implementa ações de prevenção à gravidez não planejada é regulamentada em Ribeirão Preto

Ordem foi publicada no Diário Oficial, nesta terça-feira (09)

DIU pode permanecer no útero por até 10 anos | Foto: Agência GOV

Por meio de uma publicação no Diário Oficial desta terça-feira (09), a Prefeitura de Ribeirão Preto regulamentou a Lei N° 14.958 que implementa ações de prevenção à gravidez não planejada em mulheres de idade fértil e incentivo ao planejamento reprodutivo no Sistema Único de Saúde (SUS).

O decreto assinado pelo prefeito Ricardo Silva (PSD) considera: 

I – Planejamento Reprodutivo: o conhecimento e a utilização adequada de todos os métodos contraceptivos, incluindo os de longa ação, visando à autonomia e ao direito da mulher de decidir sobre seu corpo e sua vida reprodutiva, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 14.958/2024.

II – Gravidez Não Planejada: aquela que ocorre sem que a mulher ou o casal tenha tido a oportunidade ou as informações necessárias para tomar decisões conscientes sobre sua vida reprodutiva.

A ordem determina que hospitais e unidades básicas de saúde pública que prestam serviços de saúde no âmbito do SUS em Ribeirão Preto ficam obrigados a:

I – informar amplamente às mulheres em idade fértil acerca dos métodos de prevenção à gravidez não planejada;

II – indicar e disponibilizar todos os métodos de contracepção disponíveis na rede pública municipal, observadas as condições clínicas e os protocolos estabelecidos neste Decreto e em normas complementares

Ainda segundo a publicação do poder executivo, as ações de Prevenção à Gravidez Não Planejada e Incentivo ao Planejamento Reprodutivo contemplarão a disponibilização e o acesso aos seguintes métodos contraceptivos:

I – implante anticoncepcional subdérmico;

II – dispositivo intrauterino hormonal (DIU hormonal);

III – pílulas anticoncepcionais;

IV – métodos de Barreira (preservativos externo e interno e diafragmas);

V – dispositivo Intrauterino de Cobre;

VI – contraceptivos hormonais injetáveis mensal e trimestral.

“A disponibilização dos métodos contraceptivos listados no Art. 5º deste Decreto será realizada mediante avaliação clínica individualizada e aconselhamento em planejamento reprodutivo, respeitando a autonomia da mulher e as normas técnicas do Ministério da Saúde”, determina o texto. 

Destaca ainda que “a oferta do dispositivo intrauterino hormonal (DIU hormonal), como o levonorgestrel, será prioritariamente destinada às mulheres que apresentem indicação clínica específica, conforme as diretrizes técnicas da Secretaria Municipal de Saúde, considerando o uso deste dispositivo para o tratamento de condições ginecológicas específicas”.

Todas as pacientes que aderirem às ações de prevenção da gravidez na adolescência devem ter seu atendimento assegurado com prioridade, com o objetivo de otimizar a coleta de exames necessários e o acesso rápido aos métodos e acompanhamento. 

A Secretaria da Saúde será responsável por coordenar e supervisionar a execução das ações previstas, podendo expedir normas complementares e protocolos técnicos necessários à sua plena aplicação.

A lei nasceu a partir do Projeto de Lei nº 34/2024, apresentado pelo vereador Franco Ferro (PP).

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