O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou uma decisão da Justiça de Monte Alto que condenou o município a indenizar, por danos morais, estudante assediada por motorista de ônibus que fazia o transporte de universitários entre a cidade e Ribeirão Preto. O valor da reparação foi fixado em R$ 10 mil.
O assédio aconteceu em duas ocasiões e foi presenciado por diversas testemunhas, tendo acontecido pela primeira vez em março de 2017. O jovem, que tinha então 25 anos, fazia faculdade de Direito em uma universidade de Ribeirão e utilizava o transporte, bancado pela prefeitura, para se dirigir ao Centro Universitário Estácio de Sá, sempre no período noturno.
Na primeira ocasião, o motorista fez um comentário constrangedor a respeito da roupa da jovem no momento em que ela entrou no transporte, em tom alto, para que todos os presentes pudessem ouvir. Mais tarde, num grupo de WhatsApp no qual vários alunos que utilizavam o ônibus estavam, declarou que “ficou muito mais romântico depois que viu a saia” da jovem.
Dias depois, já em abril, a estudante novamente escutou comentários do mesmo motorista sobre seu corpo, afirmando, em voz alta, que ela “estava muito gostosa”.
Como o condutor é empregado da Prefeitura, a jovem chegou a fazer uma reclamação administrativa, mas ficou mais de um mês sendo conduzida por ele e era a última passageira a ser deixada no ponto. No âmbito administrativo, o motorista foi punido com apenas dois dias de suspensão, já que o município considerou que somente o assédio via mensagem foi comprovado.
Na defesa, a prefeitura afirmou que “não há que se falar em dano sofrido pela autora, tendo em vista que as testemunhas do fato alegaram que não presenciaram os dizeres do segundo requerido para a requerida, tanto que está evidenciado nos autos do procedimento administrativo disciplinar”.
“Além disso, as todas as providencias cabíveis a Municipalidade foram tomadas para a solução da divergência”, segundo a visão da prefeitura.
Decisão da Justiça
Em sua decisão, a juíza Lorena Danielly Nobrega de Almeida, da 3ª Vara da Comarca de Monte Alto, declarou que os depoimentos da ofendida e das testemunhas comprovam o assédio. “Paulatinamente e a partir de inovações legislativas que reafirmam o princípio da isonomia entre homens e mulheres constitucionalmente consagrado, a ordem jurídica e a jurisprudência vêm passando a prestigiar a palavra da vítima em situações dessa natureza e a rechaçar práticas institucionais revitimizantes”.
Segundo ela, “no caso em análise, além do depoimento firme e coerente da ofendida – que deve ser levado em especial consideração – houve ainda prova documental e testemunhal, de modo que o fato constitutivo do direito da autora, no que concerne à ação imputável ao ente público, foi fartamente comprovado”.
Lorena Danielly Nobrega de Almeida ressaltou que práticas dessa natureza “ainda que tentem erroneamente se escudar sob a roupagem de brincadeira ou paquera, tem o nocivo efeito de tolher e intimidar a liberdade das mulheres, que por vezes deixam de ocupar espaços públicos para não receber abordagens indesejadas, que se configuram como assédio de cunho sexual”.
“Acresça-se, ademais, que a angústia de ter permanecido sendo conduzida pelo assediador por mais de um mês após a comunicação dos fatos ao Município é fato que abala a honra de qualquer pessoa, cuidando-se de evento que vai muito além de um simples aborrecimento do cotidiano”, pontuou a magistrada.