Pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), em 2018 (ver https://agenciadenoticias.ibge.gov.br), aponta que o brasileiro detém expectativa de vida de aproximadamente 76 (setenta e seis) anos.
O mesmo Instituto informa que a expectativa de vida dos brasileiros aumentou em 11 (onze) anos nas últimas três décadas, sendo certo que em 2050, ou seja, em menos de três décadas, cerca de 30% da população brasileira terá mais de 60 (sessenta) anos. Atualmente, essa proporção se aproxima dos 9% dos brasileiros (IBGE-2018).
A Secretaria de Direitos Humanos (SDH), da Presidência da República, publicou dados estatísticos relativos às demandas do Disque 100, no comparativo entre 2017 e 2018 (o ano de 2019 ainda não está compilado), demonstrando um acréscimo de 13% nos registros de casos de violência contra idosos, notadamente nos delitos de agressão e estelionato, denunciados por meio do Disque 100, daquela Secretaria.
Os dados apontaram que o Estado de São Paulo detém a maior quantidade de denúncias, em números absolutos, no comparativo, certamente em função da população numérica do Estado em relação aos demais.
Portanto, verifica-se que a demanda de ocorrências envolvendo idosos aponta significativo aumento quando se leva em consideração a proporção apresentada na pesquisa do IBGE. Vale ressaltar que as ocorrências envolvendo idosos, no Estado de São Paulo, atendidas pelos Órgãos Policiais, não encontram registro estatístico específico, ou seja, não são propriamente codificadas, o que certamente, caso o fossem, resultaria em números ainda mais expressivos do que os apontados pelo Disque 100 da Secretaria de Direitos Humanos.
Com base nessas informações e diante das rápidas modificações tecnológicas e sociais pelas quais a sociedade está sujeita, pesquisadores estudam o envelhecimento da população por vários ângulos, como forma de definir políticas públicas e estratégias de ação que atendam ao previsto na Carta Magna e na legislação, tanto em relação aos direitos já assegurados quanto em normas programáticas. Assim sendo, imperioso que ações preventivas de segurança pública sejam planejadas e apresentadas, no sentido de proporcionar melhor qualidade de vida a esse vulnerável grupo de pessoas que, frisa-se, em menos de três décadas, contemplará 1/3 (um terço) da população.
No tocante às garantias legais, vê-se que a pessoa idosa, no Brasil, detém amparo normativo suficiente para que seja respeitada sua dignidade. Contudo, há que serem propostas medidas práticas para que tais garantias sejam levadas a efeito, mormente pelo Poder Público, principalmente no campo preventivo.
A pessoa idosa merece especial atenção da família e do Estado, sobretudo diante do previsto Constitucionalmente no artigo 230, assim descrito:
“A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.”
Nesse sentido, qual seja o de garantir a dignidade da pessoa idosa, o artigo 10, da lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso), assim estabelece:
“É obrigação do Estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.”
Estabelece-se, portanto, uma forma de pensar a questão do envelhecimento das pessoas, com o objetivo de definir e planejar as futuras ações de segurança pública que visem efetivamente garantir os direitos da pessoa idosa, contribuindo sobremaneira para o desenvolvimento social, evitando-se, assim, o retrocesso social percebido no desrespeito aos direitos essenciais desse grupo da população.
Discutir a futura formação social no País, no tocante ao envelhecimento da população como importante indicador de tendência demográfica, comprova a necessidade de se planejar estrategicamente a atuação dos órgãos de segurança pública, com o intuito de prestar serviço ao cidadão com qualidade, eficiência e respeito aos direitos humanos.