Onde já se viu uma criança gastar tanto com comida! Essa frase é muito repetida por pais e mães que precisam pagar pensão para se referir aos famosos alimentos, ou pensão alimentícia.
Já ouvi, também, muitas pessoas que administram a pensão recebida pelos filhos dizerem que os alimentos cobrem apenas os gastos de alimentação dos menores, e que quem paga a pensão deveria arcar também com outros valores, que seriam investidos em outras demandas como educação, saúde e lazer.
Mas, obviamente, a pensão não é utilizada apenas para garantir a alimentação da criança e se refere a todos os gastos necessários para a subsistência do menor. E não, embora o genitor ou genitora que paga possa contribuir com outros gastos, ele não é obrigado a isso, bastando, para fins legais, que arque com a pensão estipulada na Justiça.
Portanto, os chamados alimentos contemplam, sim, a alimentação da criança, mas leva em consideração outras necessidades importantes. Por isso o cálculo é feito caso a caso. O valor estipulado em juízo leva em consideração, por exemplo, despesas com saúde, educação e lazer.
Regra
Depois de entender quais são as necessidades da criança, o juiz determina o valor que será pago pelo (a) genitor (a) com base na sua possibilidade financeira. No mundo jurídico, isso é chamado de trinômio necessidade – possibilidade – proporcionalidade.
Isso significa que a análise diz respeito ao que a criança precisa (necessidade), à condição financeira do pai ou da mãe de contribuir com o seu desenvolvimento (possibilidade) e o quanto cada um dos genitores pode contribuir (proporcionalidade).
Ainda assim, embora sua fixação possa variar, o fato concreto é que não tem choro nem vela: esse é um direito adquirido da criança, mesmo que o (a) genitor (a) alegue falta de emprego ou impossibilidade de trabalhar, e os alimentos devem ser pagos.