Assunto altamente em voga são os buracos facilmente encontrados nas vias públicas de Ribeirão Preto, que em certos locais mais se parecem com um autêntico queijo suíço do que propriamente com uma rua, avenida ou travessa.
Os transtornos que os buracos causam são conhecidos. Não raras vezes geram prejuízos de ordem econômica e até mesmo danos físicos a quem se utiliza da malha viária de nossa cidade como nos acidentes de trânsito.
A responsabilidade pela manutenção da ordem nas ruas, como é de conhecimento geral, recai sobre a Prefeitura Municipal, mas não vamos entrar no mérito da qualidade do serviço de tapa buraco prestado.
Pois bem, a responsabilidade da Prefeitura Municipal por danos causados pelos buracos nas vias públicas aos quem dela se utilizam é objetiva, ou seja, independe da demonstração de sua culpa no caso concreto, bastando se comprovar, na busca pela reparação dos danos sofridos, tão somente o nexo de causalidade entre o acidente envolvendo a má conservação da via e os prejuízos dali advindos. Eis o que prescreve a Constituição Federal, em seu artigo 37, parágrafo 6º.
Em outras palavras, para se buscar o ressarcimento dos prejuízos materiais eventualmente ocasionados pelos buracos nas vias públicas, basta demonstrar o próprio prejuízo (através da nota fiscal de conserto do veículo ou orçamentos), e o sinistro que originou o prejuízo (mormente através de fotos, boletim de ocorrência ou testemunhas).
Acaso sobrevenha dano físico às pessoas em acidentes originados pela má conservação das vias públicas, há de se verificar, caso a caso, a ocorrência de eventuais danos morais, materiais ou estéticos, passíveis de serem indenizados pelo ente público administrador do local do acidente (grosso modo, se na cidade, a Prefeitura Municipal; se na rodovia, o Estado, a União ou a concessionária administradora do local).
Há de se cobrar a responsabilidade do poder público, eis que ele não hesita em nos cobrar impostos, taxas, contribuições, etc.