Lei n. 9.307/96 e Lei n. 13.140/15 e o resgate da autonomia da pessoa física e pessoa jurídica na solução de conflitos.
Essas duas leis tem em comum a autocomposição, devolvendo ao particular a independência , a autossuficiência nas decisões.
Na arbitragem, os árbitros, substituindo a vontade das partes em divergência, decidem a adversidade através da confiança que neles fora depositada em momento anterior, isto é, quando da eleição prévia em cláusula contratual. As sentenças proferidas pelos Tribunais arbitrais possuem a mesma eficácia da sentença judicial.
Já na Conciliação, um terceiro imparcial, através de técnicas autocompositivas, apresenta sugestões e propostas para que as partes consigam chegar a um consenso.
A mediação tem como característica o diálogo entre duas ou mais partes em conflito, assistidas por um mediador para que estabeleçam um acordo satisfatório a todos, prevalecendo a vontade das partes. O mediador não impõe soluções, apenas aproxima as partes para que negociem diretamente, reconheçam o conflito e, diante dessa percepção, busquem a solvência que satisfaça razoavelmente os interesses dos envolvidos.
Todas as três, arbitragem,mediação e conciliação são norteadas pelos princípios da imparcialidade, isonomia, oralidade, informalidade, confidencialidade, boa fé e autonomia da vontade das partes.
Servem para solucionar conflitos quem versem sobre direitos disponíveis ou outros direitos que admiram a transação, mas alguns direitos indisponíveis também podem ser objeto de mediação desde que haja a oitiva do Ministério Público e seja homologado em juízo.
Assertivamente, visam a resolução de conflitos de forma simples e célere, possuindo a função pacificadora do acordo, mantendo a harmonia nas relações e facilitando a comunicação entre os envolvidos.
Concluímos, diante disso, que as duas leis buscam a adoção de mútuo respeito entre as pessoas tão almejado entre membros de uma sociedade organizada quando devolvem o Poder de gerir e decidir sobre suas próprias vidas.