A Justiça do Trabalho declarou a nulidade da ata de assembleia que aprovou a venda de parte de um imóvel do Sindicato dos Empregados Rurais de Guaíra (SP) ao presidente da mesma entidade, o sindicalista Bolivar Raimundo, declarando também a nulidade da escritura de compra e venda e do registro de matrícula da gleba de terra.
A sentença, publicada neste domingo (05), decorre de uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ribeirão Preto, a partir de um inquérito que identificou indícios de fraude no negócio.
A sentença da Vara do Trabalho de Barretos também determina que o sindicato restitua integralmente os valores pagos pelo segundo réu na compra do imóvel, além de condenar Bolivar Raimundo ao pagamento de indenização de R$ 50.000,00 para a reparação de danos morais coletivos.
Em inquérito civil, o MPT identificou graves irregularidades na alienação de parte do imóvel pertencente ao sindicato, uma gleba de terra denominada “Recanto do Trabalhador”, com a extensão de 3 hectares, em favor de seu então presidente, Bolivar Raimundo, por valor abaixo do mercado.
O réu se manifestou ao MPT, alegando que o processo foi realizado conforme as exigências do estatuto social da entidade, mediante a convocação de assembleia extraordinária, que ocorreu em 09 de fevereiro de 2022.
Acrescentou que houve parecer favorável do Conselho Fiscal do sindicato no sentido de alienar o imóvel em parte. Consta em escritura que foi mantida a parte útil do imóvel em benefício dos associados da entidade. O réu também alegou que foi realizada a venda na modalidade de concorrência pública, com três lances, arrematando a porção de terra pelo valor de R$ 149.776,86.
O então presidente do sindicato apresentou edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária publicada em jornal de circulação local, a ata da assembleia, a matrícula do imóvel leiloado e a escritura de compra e venda.
Irregularidades
Além da alienação por valor abaixo do mercado, o que configura fraude e prejuízo à categoria dos ruralistas, mantenedora da entidade, não foi comprovado o quórum de maioria absoluta dos associados com direito a voto nem a realização de avaliação prévia por organização legalmente habilitada, o que é exigido por lei. Além disso, não houve a publicação de edital no Diário Oficial da União e na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 dias da data da realização da concorrência pública.
O MPT também alega que o dirigente sindical, segundo réu na ação, na qualidade de presidente da mesa e da entidade sindical, estava impedido de participar da concorrência pública destinada à venda de imóvel pertencente ao sindicato, vez que sendo representante da entidade não pode colher vantagens pessoais com o patrimônio dela, confundindo-se na presente venda a figura do comprador e do vendedor.
Na sentença, o juízo apontou o resultado de uma perícia realizada por uma oficial de justiça no local, que “avaliou o imóvel em sua totalidade, incluídas as benfeitorias realizadas, em R$ 1.050.000,00, o que indica que, de fato, mesmo considerando a valorização do imóvel em decorrência das benfeitorias (que, frise-se, não justificam a elevação do preço em R$ 900.000,00), a alienação se deu por preço vil, muito inferior ao valor de mercado, em benefício do segundo reclamado, então presidente do Sindicato”.
Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Documento completo: anulação de venda para presidente de sindicato