É inegável que a internet faça parte da rotina de trabalho da empresa, seja ela multinacional ou empresa familiar, independentemente da atividade a que se destina, será sempre necessária a utilização dessa extensa gama de recursos e informações, de meios de comunicação virtual, pesquisas avançadas, propagandas que atinjam o alvo desejado, que haja integração com os seus clientes e até mesmo da própria forma interna de organização daquela pessoa jurídica.
Tudo isso faz parte do ambiente corporativo e a praticidade e agilidade da comunicação digital, na atualidade, é mais uma ferramenta para ampliar os horizontes de comunicação e avanço social, cultural e econômico pois, se usada de forma positiva, trará benefícios não apenas para a empresa, mas também para o empregado que mostrará dinamismo e eficiência no desempenho do seu trabalho.
De outra forma, ao se dedicar a atividades digitais não corporativas, diversas do contrato de trabalho, como uso de redes sócias, correios eletrônicos pessoais, sites de relacionamento, serviços de comunicação pessoal, o empregado adotará comportamento profissional inadequado, que contraria o sendo ético, indicando ociosidade assim como expondo a segurança da empresa, pois sujeita o artefato tecnológico à incidência de ameaças à segurança digital, facilitando inclusive a espionagem industrial.
Pesquisas realizadas no mercado de tecnologia apontam que mais de 30% do tempo de trabalho diário de um empregado é destinado a atividades alheias às funções da empresa, demonstrando-se dessa forma, prejuízo significativo a ela que contrata um indivíduo esperando profissionalismo e comprometimento. Resta evidente que se deve destinar períodos de descanso e diversão inclusive como forma de melhorar a dinâmica do trabalho, o que se questiona são os excessos de uso frequente de postagens, telefonemas, redes sociais desvirtuando a concentração na atividade laboral.
No Brasil, não há legislação especifica com vistas a disciplinar o uso da internet no ambiente de trabalho, sendo fundamental a adoção de medidas que estabeleçam as regras de uso, políticas de segurança de informação, termos de uso de correio eletrônico, código de ética e conduta, pressupostos necessários para que o empregador coíba o ócio do trabalhador e também que o trabalhador saiba, de maneira clara, quais são as regras daquela empresa para não ser surpreendido ou até mesmo punido.
Se as regras jurídicas ainda não são claras e as leis possuem cunho principiológicos, amplos e, ao caso concreto será aplicada a legislação de acordo com a necessidade e adequação, utilizando-se a Constituição Federal, Código Civil, Código Penal, as Leis federais, como por exemplo a Lei 12.965/14, conhecida como Marco Civil da Internet ou Constituição da Internet, porque nela encontramos princípios, garantias, direitos e deveres para quem utiliza a rede, a Lei 13.853/19, que trata em seu bojo a Proteção de Dados, Lei 9.609/98 que dispõe da Proteção Intelectual de Programas de Computador, e também a Consolidação das Leis do Trabalho, principalmente quando se é questionada a desídia no empenho das respectivas funções e o ato de indisciplina ou insubordinação, motivos que constituem a rescisão do contrato de trabalho ensejadores da justa causa (artigo 482, CLT).
Caso haja ordem direta ou esteja previsto no regulamento interno da empresa a proibição ou limitação do uso das redes sociais no ambiente de trabalho e o empregado desobedeça este comando expresso, estaremos diante da insubordinação e indisciplina, respectivamente. No entanto, se faz necessário que o empregador tenha provas robustas.
Criar a cultura de utilização responsável da tecnologia, trazendo a relação de uso e imagem de forma ética e profissional, pois ao contrário do que muitos acreditam, o mundo digital não é terra sem lei, onde se pode expressar, ofender, utilizar sem cuidados básicos é pensamento errôneo e o ato pratic