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Vereador apresenta PL que regulamenta a atividade dos flanelinhas em Ribeirão Preto; Entenda

Texto é de autoria do vereador Sargento Lopes (PL) e foi apresentado durante a Sessão desta segunda-feira (04)

Flanelinha | Foto: Reprodução rede social

O vereador Sargento Lopes (PL) apresentou ao plenário durante a Sessão Ordinária desta segunda-feira (04) um Projeto de Lei que regulamenta a atividade de flanelinhas em Ribeirão Preto.

“Fica proibida, em todo o território do Município, a cobrança, exigência, solicitação, sugestão ou qualquer outra forma de recebimento de pagamento por particulares, pela guarda, vigilância, orientação ou reserva de vagas de veículos em vias e logradouros públicos, incluindo ruas, avenidas, praças, jardins, canteiros e demais áreas públicas de uso comum”, determina o texto.

A atividade flanelinha e guardador de veículos poderá ser exercida exclusivamente em áreas privadas, tais como:

I – estacionamentos privados;
II – eventos em propriedades particulares;
III – estabelecimentos comerciais;
IV – hotéis, chácaras, fazendas, clubes e similares;

Desde que:

a) haja autorização do responsável pelo local;
b) sejam respeitadas as normas municipais;
c) exista alvará ou licença para o evento ou atividade.

Para exercer a atividade em áreas privadas, o guardador de veículos deverá:

I – realizar cadastro junto ao Município;
II – apresentar documentação pessoal;
III – comprovar regularidade fiscal, quando aplicável;
IV – possuir inscrição como Microempreendedor Individual (MEI), quando exigido pela natureza da atividade;
V – atender aos requisitos definidos em regulamento.

O cadastro do trabalhador ocorre com a finalidade de organização da atividade, identificação dos profissionais, aumento da segurança para usuários e apoio a políticas públicas de inclusão e formalização.

Ainda conforme definido pelo documento, poderá ser aplicada punição nos seguintes cenários:

I – condicionar o estacionamento ao pagamento de qualquer valor;
II – abordar condutores de forma insistente com finalidade de obtenção de vantagem;
III – constranger motoristas e passageiros;
IV – reservar vagas com qualquer tipo de objeto, cones ou similares;
V – interferir na livre circulação de veículos e pedestres.

As infrações administrativas serão punidas, observado o devido processo legal, com as seguintes sanções, aplicadas de forma proporcional e, quando cabível, cumulativa. São elas:

I – advertência;
II – multa no valor de 10 UFESP;
III – em caso de reincidência, a multa será aplicada em valor correspondente ao dobro da última penalidade de multa efetivamente aplicada ao infrator;
IV – apreensão de objetos utilizados na infração;
V – remoção do local;
VI – outras medidas administrativas cabíveis.

A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, conforme definido pelo Poder Executivo, podendo atuar de forma integrada, inclusive com os agentes de trânsito e a Guarda Civil Metropolitana.

Não há data prevista para votação da pauta.

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