A LGPD nas Eleições 2026: A Proteção de Dados Como Requisito de Sobrevivência e Validade Jurídica das Campanhas Políticas

Eduardo Oliveira
Eduardo Oliveira
Dr. Eduardo Oliveira é professor universitário, palestrante, DPO, auditor e consultor em LGPD. É pós-graduado em Gestão (UCP, Lisboa/Portugal). Tem especialização em Auditoria Interna, em LGPD e em Compliance e Governança Corporativa. Graduando em Gestão Pública, professor do curso Compliance Corporativo, professor do curso LGPD, auditor e consultor de Compliance e Inteligência Corporativa. É membro do comitê de Governança da Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados, da World Compliance Association e da Associação Nacional de Advogadas(os) de Direito Digital. Possui Certificação Internacional Exin e é perito do TJSP nas áreas de LGPD e Compliance. Eduardo também é diretor da Agência de Inteligência, Consulting & Corp, presidente do Instituto Brasileiro de Governança e Proteção de Dados e autor de mais de 30 artigos no segmento de LGPD e Compliance.
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O cenário normativo das disputas eleitorais no Brasil sofreu uma transformação profunda e irrevogável. O que antes era encarado por comitês partidários e marqueteiros como um acessório burocrático ou mero detalhe operacional — a privacidade e a gestão de dados dos eleitores — converteu-se no pilar central da higidez jurídica de qualquer candidatura. Nas Eleições de 2026, a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.70G/2018 LGPD) sobre o processo eleitoral não é apenas uma recomendação ética, mas um requisito absoluto de sobrevivência política. O recado da Justiça Eleitoral é cristalino: violar a privacidade do eleitor é um convite direto à cassação da chapa.

A consolidação normativa promovida pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) por meio das suas atualizações regimentais — notadamente a Resolução TSE nº 23.610/201G com as alterações introduzidas pela Resolução TSE nº 23.732/2024 e a recém-consolidada Resolução TSE nº 23.755/2026 — integrou o ecossistema da LGPD à rotina diária das campanhas, estabelecendo parâmetros rígidos de responsabilidade civil, administrativa e penal.

1.  O Novo Ecossistema de Responsabilidades nas Campanhas

A legislação brasileira não deixa margem para dúvidas: o tratamento de dados em campanhas eleitorais é uma operação regulada e restrita. Nos termos da LGPD e do Guia Orientativo conjunto TSE/ANPD, os agentes de tratamento no processo eleitoral possuem papéis perfeitamente delimitados:

  • Controladores (Art. 5º, inciso VI, da LGPD): Partidos políticos, federações, coligações e os próprios candidatos. São eles que detêm o poder decisório sobre as finalidades e os meios do tratamento dos dados pessoais dos eleitores.
    • Operadores (Art. 5º, inciso VII, da LGPD): Agências de marketing digital, empresas de impulsionamento, desenvolvedores de software, consultorias e call centers contratados para executar o tratamento de dados em nome do controlador.
    • Encarregado pelo Tratamento de Dados / DPO Eleitoral (Art. 41 da LGPD): Figura cuja nomeação tornou-se obrigatória nas estruturas partidárias. O DPO atua como o canal oficial de comunicação entre a campanha, os titulares dos dados (eleitores) e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
    • Titulares de Dados (Arts. 17 a 20 da LGPD): Os eleitores, donos inquestionáveis de suas informações pessoais, munidos do direito inalienável de exigir confirmação de tratamento, acesso, retificação, eliminação e transparência sobre a origem dos dados.

Essa cadeia de responsabilidades implica que os candidatos respondem por eventuais excessos cometidos por suas agências de marketing ou consultorias contratadas. A ignorância quanto às práticas ilícitas do operador não exime o candidato (controlador) das sanções eleitorais.

2.  Matriz de Legitimidade e os Dados Pessoais Sensíveis

Para que a coleta de dados de eleitores seja legítima, a campanha deve enquadrar suas operações estritamente no Art. 7º (dados comuns) e no Art. 11 (dados sensíveis) da LGPD. O tratamento de dados comuns baseia-se prioritariamente no Consentimento (Art. 7º, I) ou no Legítimo Interesse (Art. 7º, IX), o qual exige a aplicação de um rigoroso teste de proporcionalidade.

Contudo, o ponto cego de muitas campanhas reside no conceito de Dados Pessoais Sensíveis (Art. 5º, inciso II, da LGPD). A lei inclui expressamente nesse rol as informações sobre convicção religiosa, opinião política e filiação a partido ou a organização de caráter político.

Por determinação expressa do TSE, positivada no Art. Gº-A da Resolução TSE nº 23.610/201G, o tratamento de dados de inclinação política para fins de propaganda eleitoral exige Consentimento Específico, Expresso e Destacado do eleitor. O Legítimo Interesse jamais pode ser utilizado como atalho para a coleta automatizada de opiniões políticas no microtargeting da caça ao voto.

3.  O Limite entre a Estratégia Legítima e o Crime Eleitoral

A linha de demarcação entre a comunicação partidária legal e o ilícito eleitoral está claramente traçada pela jurisprudência do TSE:

PRÁTICA ELEITORAL STATUS LEGAL FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA REGRA TSE Uso da lista de filiados do próprio partido PERMITIDO Cumprimento de obrigação partidária interna e legítimo interesse                         Página | 3 (Art. 7º, V e IX, LGPD; Res. TSE nº 23.650/2021). Coleta de dados em comícios (Ficha de Apoio) PERMITIDO Válido mediante consentimento destacado e termo de privacidade claro detalhando o escopo do uso (Art. 7º, I, LGPD). Compra, cessão ou doação de bancos de dados de terceiros PROIBIDO Infração grave e violação ao princípio da finalidade e autodeterminação (Art. 6º, I, LGPD; Art. 31, Res. TSE nº 23.610). Uso de dados obtidos de órgãos públicos ou concessionárias PROIBIDO Configura Abuso de Poder Político e Captação Ilícita de Sufrágio (Art. 22, LC 64/60; Art. 31, Res. TSE nº 23.610).    

A vedação absoluta à comercialização, doação ou cessão de bancos de dados por pessoas jurídicas ou órgãos públicos (Art. 31 da Res. TSE nº 23.610) visa impedir o desequilíbrio do pleito. Candidatos que utilizam cadastros obtidos através de cargos públicos, concessionárias de serviços públicos ou entidades de classe sujeitam-se à caracterização imediata de Abuso de Poder Político e Econômico, nos termos do Art. 22 da Lei Complementar nº 64/1GG0.

1.  Mensageria Direta e a Regra Intransigível das 48 Horas

A comunicação direta com o eleitor por aplicativos de mensagens (WhatsApp, Telegram) ou e-mail é permitida, mas submetida a travas normativas rigorosas. Segundo o Art. 31 da Resolução TSE nº 23.610:

  • Obrigariedade de Opt-Out: Toda mensagem enviada deve disponibilizar um canal gratuito, facilitado e visível para que o eleitor solicite o descadastramento imediato.
    • Prazo Intransigível de 48 Horas: O pedido de exclusão feito pelo eleitor deve ser processado impreterivelmente em até 48 horas. O envio de qualquer nova mensagem após este prazo configura descumprimento direto de ordem regulatória.
    • Sanções Administrativas e Astreintes: O descumprimento do opt-out sujeita a campanha a multas diárias (astreintes), além de caracterizar propaganda irregular (Art. 18 da LGPD c/c Art. 31 da Res. TSE nº 23.610).
    • Proibição de Disparos em Massa Automatizados: A utilização de ferramentas automatizadas sem base informada ou consentimento prévio não é apenas spam; é classificada pelo TSE como comportamento manipulador e desinformação eleitoral.

2.  Inteligência Artificial e o Dever de Transparência Algorítmica

A fronteira mais crítica das regras eleitorais para 2026 é a regulação da Inteligência Artificial. Com as inovações trazidas pela Resolução TSE nº 23.732/2024 e consolidadas na Resolução TSE nº 23.755/2026, o tribunal estabeleceu barreiras intransponíveis contra a manipulação velada:

  • ObrigariedadedeRótulo/Transparency-by-Design(Art.Gº-BdaRes.TSE23.610): Qualquer conteúdo sintético multimídia (áudio, vídeo, imagem ou texto) criado ou significativamente alterado por IA deve conter aviso explícito, destacado e acessível de que se trata de ‘conteúdo gerado por IA’.
    • Proibição de Avatares e Chatbots Enganosos: É proibido o uso de avatares virtuais ou chatbots de atendimento que simulem interlocução humana sem declarar sua natureza artificial ao eleitor.
    • Vedação Temporal Seca de 72 Horas: É proibida a publicação, republicação ou impulsionamento de novos conteúdos sintéticos gerados por IA nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas posteriores a ele.
    • Enquadramento de IA Sem Rótulo como Crime Eleitoral: O uso de IA sem o devido rótulo ou o emprego de deepfakes para difamação é classificado como propaganda irregular e crime eleitoral, sujeito a multas que variam de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 (Art. 57-D da Lei nº 6.504/1667; Art. 6º-B da Res. TSE nº 23.755/2026), além da cassação do registro.
    • Responsabilidade Solidária de Provedores e Big Techs: Plataformas digitais e redes sociais respondem civil e administrativamente de forma solidária caso não efetuem a remoção imediata de conteúdos ilícitos, deepfakes desinformativos ou perfis falsos denunciados.

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3.  Jurisprudência Vinculante, Poder de Polícia e Culpabilidade Dupla

Uma das inovações mais impactantes na dinâmica do contencioso eleitoral é o Efeito Cascata da Jurisprudência Vinculante do TSE (introduzido pela Resolução TSE 23.757/2024).

Quando o Plenário do TSE fixa entendimento colegiado sobre determinada matéria de desinformação, uso indevido de dados ou IA, essa decisão vincula imediatamente os Juízos Eleitorais de instâncias inferiores (TREs e juízes da ponta). Isso elimina o retrabalho jurídico e acelera drasticamente a concessão de liminares para remoção de conteúdo ilícito e bloqueio de bases de dados.

Além disso, a fiscalização ocorre em tempo real. Por meio de ferramentas como o Aplicativo Pardal, eleitores, cidadãos e adversários políticos possuem um canal direto e instantâneo para denunciar infrações à LGPD e propaganda irregular, transformando falhas técnicas em crises jurídicas públicas em questão de minutos.

As candidaturas infratoras enfrentam uma dupla exposição sancionatória cumulativa:

  • Esfera Administrativa (ANPD – Art. 52 da LGPD): Advertências oficiais, determinação de eliminação compulsória de toda a base de dados do candidato e multas severas com potencial de inviabilizar o fundo partidário.
    • Esfera Eleitoral (Justiça Eleitoral / Lei das Eleições): Multas pesadas por propaganda irregular (Lei nº 6.504/1667), remoção forçada de conteúdo e a sanção máxima: a cassação do registro ou do diploma da candidatura por Abuso de Poder Econômico ou Uso Indevido dos Meios de Comunicação Social (Art. 22 da LC nº 64/1660).

A Cultura de Privacy by Design como Estratégia de Sucesso

No pleito de 2026, a conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados e as Resoluções do TSE deixou de ser um entrave burocrático para se tornar o melhor marketing de respeito, transparência e confiança institucional que um líder político pode demonstrar ao seu eleitorado.

Campanhas modernas impulsionadas por dados (data-driven) devem nascer sob o signo da arquitetura de Privacy by Design e Privacy by Default. É imprescindível que comitês políticos façam o mapeamento completo do ciclo de vida dos dados — desde a coleta, finalidade, armazenamento com segurança cibernética até o descarte definitivo, nomeiem formalmente seus Encarregados (DPO) e auditem de forma inflexível os prestadores de serviço terceirizados.

Na era da informação regulada e da inteligência artificial sob vigilância, a vitória nas urnas exige, antes de tudo, o respeito absoluto à soberania e aos direitos fundamentais do eleitor.

Conclusão sobre as melhores práticas recomendadas para candidatos, partidos políticos, federações e coligações:

1. Adequação da Arquitetura de Comunicação e Marketing (Privacy by Design)

  • Garantir que formulários digitais (sites, landing pages, cadastros) possuam termos de privacidade claros em linguagem acessível, solicitando consentimento expresso e destacado para o recebimento de material político.
  • Implementar botão ou link funcional de descadastramentoimediato(opt-out) em 100% das mensagens enviadas por WhatsApp, Telegram, SMS e e-mail.
    • Estabelecer um sistema automatizado para efetivar a exclusão de contatos da base no prazo improrrogável de até 48 horas após a solicitação do eleitor.

2.  Abolição Incondicional de Cadastros Ilícitos:

  • Não comprar, alugar ou aceitar doações de listas de contatos de terceiros, empresas particulares ou influenciadores digitais (vedação expressa do Art. 31 da Resolução TSE nº 23.610).
  • Proibir terminantemente o reuso ou reaproveitamento de bases de dados mantidas ou obtidas por meio de órgãos públicos, autarquias, entidades de classe ou concessionárias de serviço público.

3.  Governança e Transparência no Uso de Inteligência Artificial

  • Rotulagem Obrigatória e Visível (Art. Gº-B da Resolução TSE nº 23.610):Toda peça de propaganda (vídeo, áudio, card ou texto) que utilize conteúdo gerado ou significativamente alterado por IA deve conter aviso explícito, como: “Conteúdo gerado/sintetizado por Inteligência Artificial”.

·         Declaração de Natureza Sintética em Assistentes Virtuais:

  • Chatbots de atendimento e assistentes virtuais automatizados devem declarar de imediato sua natureza não humana na abertura da conversa com o eleitor (vedada a simulação enganosa de interações humanas).

·         Respeito ao Período de “Silêncio Sintético” (72 Horas):

  • Bloquear o agendamento de novas publicações, republicações ou impulsionamentos de peças com IA nas 72 horas que antecedem a votação e nas 24 horas posteriores ao pleito.

4.  Estruturação Interna de Conformidade (Compliance e Governança)

  • Nomeação do Encarregado pelo Tratamento de Dados (DPO Eleitoral):Designar e divulgar formalmente nos canais oficiais do partido/campanha

o contato do DPO Eleitoral (Art. 41 da LGPD), para servir como canal direto de atendimento a pedidos de eleitores, requisições do TSE e da ANPD.

·         Elaboração de Documentação de Segurança e Risco:

o Inventário de Dados (Data Mapping): Mapear o ciclo completo de vida dos dados tratados (origem, armazenamento, nível de acesso, finalidade e política de descarte).

o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais (RIPD): Elaborar documento para operações de alto risco, como o uso de ferramentas digitais de análise de perfil ou segmentação do eleitorado.

·         Políticas e Cláusulas Contratuais com Fornecedores (Due Diligence):

  • Incluir cláusulas de conformidade à LGPD e responsabilidade civil em contratos firmados com agências de marketing, desenvolvedores de software, call centers e consultorias.
    • Exigir declarações de auditoria garantindo que as ferramentas de disparo de mensagens e disparos de e-mail não utilizam raspagem indevida de dados (web scraping) nem automação ilícita em massa.

5.  Monitoramento e Gestão de Incidentes em Tempo Real

  • Protocolo de Resposta Rapidíssima a Incidentes e Notificações:Estruturar um fluxo interno com a equipe jurídica e de tecnologia para responder em tempo recorde a solicitações do Poder Judiciário ou da ANPD, aproveitando o novo ecossistema do TSE que aplica jurisprudência vinculante em decisões liminares.

·         Minimização de Dados e Descarte ao Fim do Pleito:

  • Coletar e armazenar exclusivamente os dados estritamente necessários para a campanha eleitoral.
    • Finalizado o pleito, promover a eliminação compulsória das bases de dados cujas finalidades operacionais foram exauridas, mantendo armazenados apenas os registros cujo guarda seja exigida por obrigação legal de prestação de contas à Justiça Eleitoral.

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