Hoje, 15 de março, é comemorado o ‘Dia do Consumidor’ no Brasil. O consumo no comércio local é intenso e a data é cada vez mais importante para o varejo brasileiro conquistar clientes por meio de descontos exclusivos. Deste modo, alguns cuidados devem ser tomados pelo consumidor ao realizar as compras, principalmente na modalidade on-line.
1) Fique atento ao site no qual realizará a compra: muitos estelionatários, aproveitando do grande índice de vendas na modalidade on-line, criam sites falsos para os consumidores realizarem as compras. Antes de analisar a oferta, o cliente deve se perguntar acerca da credibilidade e idoneidade da loja virtual, informação, facilmente encontrada em sites de opiniões de clientes.
Assim, algumas dicas impedem que o consumidor caia em golpes.
Na dúvida, pesquise:
- a procedência do site, principalmente no site ‘’reclame aqui’’;
- o CNPJ da empresa no site da receita federal para verificar se encontra ativo;
- o índice de vendas dos produtos descritos no site;
- em caso de boletos bancários, verificar se o código do boleto se refere à instituição no qual ele se vincula;
- os comentários dos consumidores que compraram o produto desejado.
2) Identificar a existência de um SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor): com este serviço as empresas podem tirar dúvidas dos clientes sobre produtos e serviços que não ficaram claros para os consumidores, bem como receber o “feedback” de sua clientela a fim de melhorar o serviço prestado. A existência de um SAC demonstra um canal onde o consumidor pode obter uma resposta da empresa aos problemas apresentados durante a relação de consumo.
3) Direito de arrependimento: todo consumidor, apenas nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, possuem o direito de arrependimento no prazo de 07 dias, segundo o art. 49 do CDC. Ou seja, se a compra for realizada no estabelecimento comercial, não há direito de arrependimento, podendo o produto apenas ser trocado em caso de defeitos.
04) Garantia do produto: todo produto possui a garantia legal de 30 dias, em se tratando de produtos não duráveis, e 90 dias, em se tratando de produtos duráveis. Há, também, produtos que possuem garantia de fábrica, que são as chamadas garantias contratuais, bem como há a possibilidade do consumidor contratar a garantia estendida, devendo o prazo de tais garantias somarem ao prazo da garantia legal. Sendo assim, caso o consumidor tenha uma garantia estendida, por exemplo, de 2 anos, somam-se os referidos prazos com o prazo da garantia estendida.
05) Comprei um produto e não chegou no prazo, o que eu faço? Nesse caso, caracteriza-se descumprimento de oferta, de modo que o consumidor, nos termos do art. 35, do CDC, poderá requerer: a)o cumprimento forçado do pedido; b)aceitar outro produto equivalente; c)a restituição da quantia paga no produto ou serviço, monetariamente atualizada;
06) Preços muito abaixo do mercado: na grande maioria das vezes, preços muito abaixo do mercado é algo que deve redobrar a atenção, sendo um grande indício de fraude. Por exemplo: se uma TV nunca custou menos de R$2.500,00, um consumidor deve desconfiar se esta for vendida pelo valor de R$600,00.
07) Venda casada: o consumidor deve ficar muito atento à venda casada, que nada mais é do que uma prática abusiva, na qual o fornecedor de serviços ou produtos condiciona a venda de um produto, ou um serviço à compra de outro produto, ou serviço, nos termos do art. 39, I, do código de defesa do consumidor.
Exemplo: o representante de uma loja diz ao consumidor que ele só pode comprar um celular se ele comprar a garantia estendida.
Fique atendo a Leia Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ela pode te assegurar durante as compras on-line para que os seus dados pessoais sejam usados de maneira legal.