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A nova fronteira na proteção de crianças e adolescentes nas instituições de ensino

Eduardo Oliveira
Eduardo Oliveira
Dr. Eduardo Oliveira é professor universitário, palestrante, DPO, auditor e consultor em LGPD. É pós-graduado em Gestão (UCP, Lisboa/Portugal). Tem especialização em Auditoria Interna, em LGPD e em Compliance e Governança Corporativa. Graduando em Gestão Pública, professor do curso Compliance Corporativo, professor do curso LGPD, auditor e consultor de Compliance e Inteligência Corporativa. É membro do comitê de Governança da Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados, da World Compliance Association e da Associação Nacional de Advogadas(os) de Direito Digital. Possui Certificação Internacional Exin e é perito do TJSP nas áreas de LGPD e Compliance. Eduardo também é diretor da Agência de Inteligência, Consulting & Corp, presidente do Instituto Brasileiro de Governança e Proteção de Dados e autor de mais de 30 artigos no segmento de LGPD e Compliance.
eduardo oliveira

Nos últimos meses, o Brasil acompanhou com indignação uma série de denúncias de violência sexual contra menores “dentro e fora” das Instituições de Ensino. O trauma das vítimas e a sensação de insegurança das famílias levantaram uma questão urgente: as escolas estão realmente preparadas para prevenir crimes internos?

A resposta pode estar em dois pilares que ganham força no setor educacional: o Compliance e os Códigos de Ética Estudantil.

Antes de continuar, vamos entender O QUE É O COMPLIANCE ESCOLAR?

Embora o termo venha do mundo corporativo (do inglês to comply, ou agir de acordo com a regra), no ambiente educativo ele significa criar mecanismos concretos para que as leis sejam cumpridas e desvios de conduta sejam detectados antes que se tornem tragédias.

Diferente de uma simples “norma interna”, o compliance estabelece canais de denúncia (externos) anônimos, isto é, que garantem a confidencialidade ao denunciante. Isso é fundamental porque em muitos casos de abuso, a vítima ou testemunhas têm medo de falar diretamente com a direção por receio de represálias ou por laços de amizade entre funcionários.

O poder das novas leis: dever jurídico, proteção e punição

O cenário jurídico brasileiro mudou para melhor, e para fechar o cerco contra os agressores. Dois marcos legais são fundamentais para entender essa proteção:

  1. Lei nº 14.811/2024: Sancionada em janeiro deste ano, ela torna o bullying e o cyberbullying CRIMES previstos no Código Penal. Fica acrescido o artigo 146-A ao Decreto-Lei nº 2848, de 07/12/1940, com a seguinte redação: “Art. 146-A.

Intimidar sistematicamente, individualmente ou em grupo, mediante violência física ou psicológica, uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo, sem motivação evidente, por meio de atos de intimidação, de humilhação ou de discriminação ou de ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais (Incluído pela Lei nº 14.811, de 2024).

  1. A Lei 15.280/2025, fortalece combate a crimes sexuais contra vulneráveis e amplia proteção a vítimas. A Lei, que aumenta as penas dos crimes sexuais contra vulneráveis, determina a extração de DNA dos condenados e obriga o criminoso a usar tornozeleira eletrônica nas saídas autorizadas do presídio. Aumenta ainda as penas dos crimes sexuais contra vulneráveis, punido com reclusão de 10 a 18 anos (antes a pena máxima era de 15 anos).

A nova lei, obriga ainda as Instituições de Ensino a terem protocolos rígidos de prevenção à violência sexual. Por obrigação legal, as Instituições devem exigir certidões de antecedentes criminais de todos os seus colaboradores, atualizando-as periodicamente a cada 180 dias.

A ÉTICA COMO PREVENÇÃO: o papel dos alunos

Como especialista em Compliance e, vivência no dia-a-dia Corporativo, defendo fortemente a necessidade de elaborar um Código de Ética Estudantil especificamente para os próprios alunos. Quando uma Instituição de ensino formaliza conceitos de consentimento, respeito ao corpo alheio e limites de privacidade, ela empodera meninas e meninos a identificarem comportamentos abusivos precocemente.

Um código de ética não tem como pilar principal punir estudantes, mas para balizar o que é aceitável e aquilo que é inimaginável numa sociedade. Se uma aluna sabe que o toque sem consentimento é uma violação da regra ética da escola, ela se sente segura para denunciar um colega ou um professor imediatamente.

A combinação de regras claras (COMPLIANCE) e educação moral (ÉTICA) minimiza impactos negativos, e provoca um impacto direto na segurança das vítimas, independentemente de ser maior ou menores de idade.

Um primeiro impacto, será Inibir o agressor: O criminoso evita ambientes onde sabe que existem processos de “fiscalização” e punição severa, instituídos dentro das regras.

Num segundo impacto, será a “quebra” da cultura do silêncio: A existência de canais de denúncia seguros, permitem que casos sejam revelados no início. Isto é, permitindo interromper o ato não permitido, desautorizado ou até uma ação considerada crime.

Como objetivo imediato, medidas e ações de COMPLIANCE, obriga as Instituições de Ensino a saírem da reatividade e passarem para a prevenção ativa.

Para um diretor de escola, o Compliance não poderá ser apenas uma burocracia importada do mundo corporativo; é a armadura jurídica e ética que protege a instituição, seus gestores e, acima de tudo, a integridade dos alunos. Diante de casos recentes de violência sexual contra menores, a omissão ou a falta de processos claros pode transformar uma escola em ré, em processos criminais e civis devastadores.

Episódios como aquele que assistimos, não são apenas tragédias humanas, são alertas de que a gestão “baseada na confiança cega” faliu. É hora de falarmos sobre Compliance Educacional e Ética Estudantil. Não como conceitos abstratos, mas como ferramentas de sobrevivência e proteção.

Abordando ainda o assunto meramente como corporativo, abrangendo um conjunto de alunos pertencentes a uma ou mais Instituições de Ensino, verifica-se ainda que de forma não propositada, muitos gestores ignoram ou desconhecem que a negligência na implementação de protocolos de segurança gera responsabilidade civil objetiva. De acordo com o Código Civil e entendimentos consolidados sobre o dever de vigilância escolar, a instituição responde pelos danos causados aos alunos enquanto estiverem sob sua custódia, independentemente de culpa direta do diretor.

Mais grave ainda é o risco criminal, pela recente Lei nº 14.811/2024, não apenas tipificou o bullying e o cyberbullying no Código Penal, mas reforçou a necessidade de uma Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual. Para a Alta Administração das Instituições de Ensino, isso significa que a existência de um programa de compliance — com canais de denúncia auditáveis e treinamento de pessoal — deixa de ser um diferencial para se tornar um requisito de conformidade legal.

Quanto ao papel do Compliance e do Compliance Officer numa Instituição de ensino, podemos afirmar de forma objetiva, que funcionam como o “sistema imunológico” da escola, garantindo que ela opere dentro da lei e da ética.

É o profissional responsável por fazer o sistema funcionar. Ele é o “guardião” da integridade escolar e suas tarefas incluem:

• Elaborar Códigos e normas, em Conformidade com as leis e decretos que regulam o Compliance;

• Investigação e Acolhimento: Receber denúncias e conduzir apurações internas com imparcialidade, garantindo que a Alta Administração, não seja “juiz e parte”;

• Treinamento: Educar professores e colaboradores sobre como identificar sinais de abuso e como se comportar eticamente com menores ou adolescentes;

• Due Diligence (Checagem): Verificar o histórico e antecedentes criminais de novos funcionários antes da contratação (exigência da nova lei);

• Monitoramento: Auditar processos de Conformidade, de forma regular e continua para garantir que nenhum protocolo de segurança esteja sendo ignorado.

• Análise de documentos, e adequação dos mesmos com cláusulas especificas de Compliance.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A conclusão do nosso artigo de hoje, mostra que a proteção de menores de idade nas escolas brasileiras deixou de ser apenas uma questão de “confiar nos profissionais” para se tornar uma questão de gestão e vigilância estruturada. O Compliance e a Ética transformam uma Instituição de Ensino, em um ambiente onde o silêncio não tem mais espaço e a segurança do menor ou adolescente é, por lei e por norma, a prioridade absoluta.

Para a Alta Administração, Reitores e Diretores, o Compliance não é um gasto, é o seguro que protege o seu CPF e o CNPJ da sua Instituição. Para os Pais (como Eu também me classifico), o Código de ética não é uma restrição à liberdade, é a garantia de que a Instituição é parceira na proteção dos seus filhos. Instituições que ignoram essas ferramentas estão, na prática, deixando a porta aberta para o crime. A proteção de “nossas meninas”, menores e adolescentes, não virá de promessas de “zelo”, mas de processos rígidos, leis cumpridas e uma ética inegociável.

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