A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Bet’s, oficialmente instaurada pelo Senado Federal em novembro de 2024, tem como objetivo principal a investigação da crescente influência dos jogos de azar on-line na economia das famílias brasileiras e a participação de influenciadores digitais na promoção dessas apostas.
A principal emblemática refere-se à possível ligação com organizações criminosas e práticas envolvendo crimes de lavagem de dinheiro. Além disso, investiga irregularidades nos contratos de publicidade dos influenciadores digitais.
As Bet’s obtiveram autorização para operar no Brasil no ano de 2018, na modalidade de apostas em cotas fixas, ou seja, no momento da operação, o apostador sabia o valor exato que receberia se ganhasse a aposta. Mas somente em 2023, por intermédio da Lei n. 14.790/2023, houve a regularização das Bet’s voltada à licença, tributação e marketing.
O Banco Central também divulgou estudos que apontam um crescimento expressivo no endividamento bancário das famílias e uma redução no consumo de bens duráveis, consequência direta da destinação de recursos à atividade de apostas — o que tem provocado instabilidade financeira, sobretudo entre as camadas mais vulneráveis da população.

Diante desse cenário, surge a seguinte indagação: qual é a responsabilidade dos influenciadores digitais que estão sendo investigados e ouvidos como testemunhas nesta CPI?
Há indícios de que os contratos de publicidade celebrados por esses influenciadores estejam atrelados às perdas dos apostadores, cláusula informalmente apelidada de “cláusula da desgraça”. Nela, a plataforma repassa um percentual dos lucros obtidos com as apostas diretamente aos influenciadores.
Mas de onde vêm esses lucros? Das perdas financeiras dos jogadores. Em outras palavras, quanto mais os seguidores perdem, mais os influenciadores ganham.
Outro aspecto relevante da investigação é o uso das chamadas contas demonstração (DEMO). Essas contas simulam operações de apostas sem risco real de perda e são utilizadas pelos influenciadores para divulgar supostos ganhos — criando, assim, uma falsa percepção de lucratividade, que atrai a confiança do público.
Essas contas são fornecidas pelas próprias plataformas de apostas, com login e senha exclusivos, permitindo que os influenciadores exibam essas simulações como se fossem apostas reais em suas redes sociais. Sob uma análise técnico-jurídica, essas condutas podem configurar infrações penais. A chamada “cláusula da desgraça” pode ser enquadrada como crime contra a economia popular, previsto na Lei nº 1.521/51, na medida em que permite ao influenciador lucrar com a perda do apostador, explorando sua vulnerabilidade econômica.
Já o uso de contas DEMO com simulações irreais pode ser caracterizado como propaganda enganosa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que induz os seguidores ao erro quanto à natureza e aos riscos reais da atividade divulgada.
Portanto, o avanço da CPI das Bet’s representa não apenas uma iniciativa de apuração e responsabilização dos envolvidos, mas também uma oportunidade concreta de modernizar a legislação e proteger a população frente aos novos modelos de exploração financeira no ambiente digital.



