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O fim da era do “DPO de Fachada”: quando o Diário Oficial bate à sua porta

Eduardo Oliveira
Eduardo Oliveira
Dr. Eduardo Oliveira é professor universitário, palestrante, DPO, auditor e consultor em LGPD. É pós-graduado em Gestão (UCP, Lisboa/Portugal). Tem especialização em Auditoria Interna, em LGPD e em Compliance e Governança Corporativa. Graduando em Gestão Pública, professor do curso Compliance Corporativo, professor do curso LGPD, auditor e consultor de Compliance e Inteligência Corporativa. É membro do comitê de Governança da Associação Nacional de Profissionais de Proteção de Dados, da World Compliance Association e da Associação Nacional de Advogadas(os) de Direito Digital. Possui Certificação Internacional Exin e é perito do TJSP nas áreas de LGPD e Compliance. Eduardo também é diretor da Agência de Inteligência, Consulting & Corp, presidente do Instituto Brasileiro de Governança e Proteção de Dados e autor de mais de 30 artigos no segmento de LGPD e Compliance.
eduardo oliveira

Durante anos, muitos conselhos de administração trataram a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) como uma mera “checklist” burocrática. Para cumprir a obrigatoriedade do Encarregado de Dados (DPO), algumas empresas optaram pelo caminho mais arriscado: a nomeação figurativa. Escolhe-se um nome interno, de dentro da empresa, elabora-se uma Política de Privacidade de “Ctrl C / Ctrl V”, e espera-se que o “problema” da Conformidade e obrigação legal esteja resolvido.

No entanto, o rigor da lei é implacável. O Artigo 41 da Lei 13.709/18 é taxativo: o controlador deve indicar um Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Não se trata de uma recomendação, mas de uma obrigação legal que sustenta toda a estrutura de prestação de contas de uma organização, na sua Conformidade com a LGPD.

Uma publicação recente (Abril de 2026) no Diário Oficial da União (DOU) serve como um choque de realidade para o empresariado brasileiro. A Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) acaba de elevar o tom da fiscalização, utilizando editais de intimação pública e eletrônica, para alcançar responsáveis por entidades que, por algum motivo, não foram localizados pelas vias tradicionais.

O caso mais recente, envolvendo a intimação do Encarregado de um clube de futebol, inclusive com a denominação de SAF, é emblemático e, mostra que a autoridade está de olho na ponta final dessa engrenagem.

Assim sendo a ANPD passou a intimar diretamente o Encarregado de dados no contexto de processos administrativos sancionadores.

Impactos da Intimação ao DPO

A intimação eletrônica tem implicações diretas:

  1. Responsabilização: Sinaliza que os profissionais de privacidade podem ser responsabilizados individualmente no âmbito da (não) Governança.
  2. Agilidade: A contagem de prazos para defesa inicia-se com a consulta ao documento eletrônico ou 10 dias após o envio.
  3. Processo não para: A falta de resposta do DPO à intimação não interrompe o andamento do processo administrativo.

Deveres do DPO segundo a ANPD (Resolução CD/ANPD nº 18/2024)
A Resolução nº 18/2024 detalhou o papel do DPO, reforçando suas obrigações:
• Identidade e contato: Devem ser públicos e claros no site da empresa.
• Aceitar reclamações: Receber comunicações dos titulares de dados e da ANPD, adotando providências.
• Orientar: Assessorar a organização nas melhores práticas de privacidade.
• Atuação independente: O DPO deve atuar com independência, evitando conflitos de interesse.
• Substituto: A nova regulação exige a indicação formal de um substituto para casos de ausência.

Consequências de DPO “Fantasma”

A Empresas sem um encarregado formalmente designado ou com DPOs “de fachada” ficam em maior situação de vulnerabilidade regulatória, sendo alvos de fiscalização.

Responsabilidade Compartilhada: Controlador e Operador

É fundamental que o empresário compreenda que a lei define papéis claros. Seja a sua empresa a Controladora (quem toma as decisões sobre o tratamento) ou a Operadora (quem executa o tratamento em nome do controlador), ambas possuem obrigações legais severas.

O Encarregado de Dados é o responsável pela Conformidade da empresa no quesito Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), atua como o fiel da balança, servindo de canal de comunicação entre a empresa, os titulares dos dados e a própria ANPD. Quando esse elo é fraco ou inexistente, toda a cadeia de comando — do CEO ao operacional — fica juridicamente exposta.

O Risco Financeiro: O Cifrão da Imprudência

Para os líderes que ainda acreditam que a conformidade é um custo, os números são alarmantes. As sanções previstas na LGPD podem atingir o teto de R$ 50 milhões por infração. Para muitas empresas, um único incidente de segurança ou uma falha grave de governança pode significar o fim da operação financeira.

A Mancha Indelével na Reputação

Embora o impacto financeiro seja imediato, o dano reputacional é o que frequentemente se torna irreversível. Em um mercado pautado pela confiança, ter o nome da sua organização estampado no Diário Oficial em um processo de fiscalização é um “acontecimento negativo” que o marketing mais caro do mundo teria dificuldade em apagar.

O “DPO Fake” não possui autonomia, não entende os fluxos de dados e não saberá responder tecnicamente quando a ANPD exigir o cumprimento das determinações legais. No momento de uma crise, a ausência de uma adequação séria deixa a empresa “nua” diante da autoridade.

O Recado da Autoridade

A mensagem da Agência Nacional de Proteção de Dados é clara: a fase educativa terminou. Estamos na era da execução. A indicação do Encarregado, conforme exige o Artigo 41, deve vir acompanhada de uma estrutura de Governança real.

Quanto ao Empresário, a pergunta não é mais se a sua empresa será fiscalizada, mas quando será!!!

E quando esse dia chegar, você quer ter ao seu lado um profissional de conformidade real ou apenas um nome em um papel que o Diário Oficial acabará por expor?

A proteção de dados deixou de ser uma questão de TI para se tornar uma questão de sobrevivência. O tempo do improviso acabou.

Em face do atual amadurecimento regulatório, a chancela da ANPD sobre a indicação do Encarregado de Dados (DPO) transmudou-se de uma formalidade administrativa

para o alicerce da responsabilidade civil e administrativa das organizações. A reiteração do rigor na fiscalização — agora materializada por intimações públicas e responsabilização direta — sepulta a prática temerária do “DPO de fachada”, configurando-a como nítida negligência de governança que atrai sanções pecuniárias severas e danos reputacionais irreversíveis.

A atuação deste profissional, pautada pela autonomia técnica e ausência de conflito de interesses, é condição sine qua non para a higidez do programa de conformidade, servindo como o elo fiduciário entre o agente de tratamento, o titular e a autoridade. Sob a ótica do Direito Digital moderno, a ausência de uma estrutura de Governança real e auditável não apenas vulnera o fluxo de dados, mas expõe toda a alta cúpula diretiva a riscos de accountability pessoal e solidária.

Em última análise, a conformidade estrita à LGPD deixou de ser um diferencial competitivo para tornar-se um imperativo ético e jurídico de sobrevivência institucional.

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