À espera do STF, ações que discutem cálculo da aposentadoria por invalidez são suspensas

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Ações que discutem o cálculo da aposentadoria por invalidez após a reforma da Previdência de 2019 estão suspensas nos Juizados Especiais Federais até que o STF (Supremo Tribunal Federal) defina um posicionamento sobre a constitucionalidade da regra.

O sobrestamento —paralisação do andamento de um processo judicial— foi definido pela TNU (Turma Nacional de Uniformização) em julgamento realizado no início deste mês.

A turma uniformiza entendimentos em ações iniciadas nos JEFs (Juizados Especiais Federais), onde as causas têm valor máximo de 60 salários mínimos.

Os juízes decidiram que os processos só devem voltar a andar quando o STF julgar as ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) que discutem se pontos da reforma da Previdência são constitucionais.

Dentre os questionamentos no Supremo está uma ADI sobre o cálculo do benefício por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez.

A aposentadoria por invalidez é um dos benefícios que sofreu maior redução após a aprovação da emenda constitucional 103. Antes, o beneficiário recebia como aposentadoria 100% da média salaria calculada pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) sobre os seus 80% maiores salários após julho de 1994.

Com a reforma, houve duas reduções. A primeira, no cálculo da média salarial, que agora leva em conta 100% dos salários do trabalhador desde julho de 1994, ou seja, não descarta os 20% menores.

O segundo redutor está no cálculo da própria aposentadoria, que é hoje de 60% da média salarial mais 2% a cada ano extra de contribuição ao INSS que ultrapassar 15 anos, no caso das mulheres, e 20 anos, no dos homens.

Adriane Bramante, do conselho consultivo do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) —que participa do processo na TNU como amicus curiae (amigo da corte)—, diz que um dos maiores problemas da nova regra é prever um benefício menor para o segurado aposentado por invalidez do que se ele estivesse afastado do trabalho de forma temporária, recebendo auxílio-doença.

O motivo é que o auxílio-doença paga, na maioria dos casos, 91% sobre a média salarial.

“Acho bastante incompreensível a gente ter uma pessoa com incapacidade total e permanente, em grau que deixa a pessoa incapaz para o trabalho, com uma renda menor do que um benefício temporário. Se você está totalmente incapaz para o trabalho, vai precisar de muito mais proteção”, diz ela.

Para a advogada, no entanto, a decisão da TNU de sobrestar os processos foi acertada. “Ainda que a TNU decidisse pela inconstitucionalidade da regra, haveria um recurso ao STF”, afirma. Neste caso, seria necessário aguardar o posicionamento final da corte suprema.

A advogada Aline Danelon, diretora do IBDP e que está acompanhando o processo na TNU explica que a fórmula de cálculo traz redução drástica à renda de quem se aposenta por invalidez na comparação com a regra anterior à reforma.

A especialista cita como exemplo o caso de uma segurada aposentada por incapacidade permanente em que o cálculo realizado com a regra da emenda constitucional 103 trouxe uma queda de 40% a renda ante o cálculo anterior.

Hoje, a segurada recebe R$ 1.389,57. “Caso seja declarada inconstitucional essa norma, esse mesmo benefício passará para o valor de R$ 2.315,96”, diz Aline.

A especialista afirma que os segurados que se sentem prejudicados pelo cálculo podem acionar a Justiça, mas o processo ficará parado. Se houver decisão final favorável no Supremo, o INSS terá de fazer revisão.

O julgamento do cálculo da aposentadoria por invalidez no STF não tem data. A ação integra um grupo de outros nove processos, todos sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, hoje presidente do Supremo. Barroso defende a constitucionalidade da reforma da Previdência.

Um dos casos —que já chegou ao final— decidiu que o cálculo da pensão por morte após a emenda 103 é constitucional. Ou seja, o redutor aplicado pelo INSS é válido e não deverá ser alterado.

CRISTIANE GERCINA / Folhapress

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