BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) tem 8 votos a 0 a favor do entendimento de que as Forças Armadas não têm atribuição de poder moderador e que a Constituição não permite intervenção militar sobre os três Poderes.
No voto mais recente inserido no plenário virtual, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o voto do relator, Luiz Fux, para “afastar qualquer interpretação que confira às Forças Armadas a condição de poder constitucional, menos ainda o de inexistente poder moderador da República brasileira”.
“A ideia de que o Estado democrático de Direito, instituído pela Constituição da República de 1988, pudesse ter os poderes constitucionais tutelado por poder militar, armado e não eleito não se compadece com os termos nem com os objetivos postos no sistema fundamental”, afirmou.
“Não se compõe com esse sistema um superpoder, além e acima dos demais, e que para esse específico desempenho superpoderoso careceria de legitimidade democrática.”
O julgamento ocorre até o próximo dia 8. Até lá, pode haver paralisação do julgamento por meio de pedido de vista (mais tempo para análise) ou destaque (que leva o caso ao plenário físico).
Na sua argumentação, a ministra afirmou que as Forças Armadas, em sua configuração constitucional e em sua atuação democrática, são essenciais para a garantia da ordem no país.
Ela citou o caso do Ministério Público, “outra instituição permanente, que não é poder, não está acima nem modera instituições, mas atua para que os poderes constitucionais possam cumprir suas competências e assegurar a dinâmica do Estado de Direito brasileiro”.
O processo foi apresentado ao Supremo pelo PDT em 2020. Ainda votarão os ministros Dias Toffoli, Kassio Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Antes do julgamento, houve uma liminar concedida por Fux para estabelecer que a prerrogativa do presidente da República de autorizar emprego das Forças Armadas não pode ser exercida contra os outros dois Poderes.
Em seu voto, o relator disse ainda que o emprego das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem” presta-se ao excepcional enfrentamento de grave e concreta violação à segurança pública após o esgotamento de outros mecanismos da preservação da ordem pública.
MARCELO ROCHA / Folhapress