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Clientes sem luz da Enel conseguem indenização por comida estragada e perda de ‘paz de espírito’

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A Justiça paulista tem divergido sobre a responsabilidade da Enel em indenizar clientes que ficaram sem energia durante os apagões de novembro de 2023 e março deste ano, semelhantes ao que atinge a região metropolitana de São Paulo desde o fim de semana.

Mais de 50 sentenças, com texto idêntico, isentam a empresa por ser “humanamente impossível o restabelecimento da energia elétrica em 24 horas” uma vez que “as proporções e a magnitude do fenômeno reportado foram atípicas, sendo um evento meteorológico de altíssimo impacto”.

Em outros diversos casos, porém, a concessionária de energia foi condenada a indenizar clientes seja por danos materiais, inclusive por alimentos estragados, ou morais. Procurada pela reportagem, a Enel não se manifestou.

Uma sentença cita que o longo período sem luz tira também a “paz de espírito” dos moradores, independente de prejuízos materiais.

“O autor [da denúncia] ficou por cinco dias privado de bem essencial, violando o seu direito à paz de espírito, decorrente do sofrimento, da aflição e angústia a que foi submetido, o que caracteriza falha na prestação do serviço”, entendeu a juíza Ligia Dal Coletto Bueno ao determinar a indenização de R$ 3.000 por dano moral a um cliente afetado pelo apagão de março.

Em outras sentenças às quais a reportagem teve acesso, não há um padrão de julgamento. O juiz Carlos Antonio da Costa condenou a Enel a indenizar uma cliente que mora na zona sul de São Paulo em R$ 800 pelos produtos que estragaram no refrigerador da casa durante o apagão de novembro, mesmo sem as notas fiscais.

Ele considerou que nem todos os consumidores guardam os comprovantes de compras de alimentos e que o valor não se revela descabido ou excessivo para uma residência. Costa também condenou a Enel a uma indenização de R$ 3.000, por danos morais.

Uma pizzaria convenceu a juíza Elisa Leonesi Maluf de um prejuízo de mais de R$ 13 mil por precisar ficar fechada por três dias em novembro do ano passado, mostrando quanto deixou de faturar. Mas teve negado o pedido de indenização de outros R$ 5.000 porque na lista de alimentos que estragaram estavam açúcar e refrigerante, que podem ficar fora da geladeira.

Em Santo Amaro (na zona sul da capital), outro restaurante demonstrou que, em dois dias fechado em novembro, deixou de faturar mais de R$ 8.000, comparando com os mesmos dias da semana dos três meses anteriores. A juíza Mariah Calixto Sampaio Marchetti condenou a Enel a ressarcir a loja, mas negou a indenização de R$ 5.000 que o restaurante pedia por ter perdido credibilidade com os clientes.

Na sentença, Marchetti argumenta contra a Enel que é obrigação da empresa responsável ser diligente no fornecimento do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

“Assevera-se que caberia à ré [a Enel] demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não fez”, escreveu ela, considerando ser inaceitável eximir a empresa de responsabilidade.

Essa interpretação, porém, varia de juiz para juiz. Em Santana (na zona norte da cidade), a juíza Violeta Miera Arriba entendeu que as chuvas de novembro do ano passado se caracterizaram como “força maior, apta a romper o nexo de causalidade entre conduta e dano.”

Só em Cotia (na Grande São Paulo) ao menos 23 sentenças isentam a Enel de responsabilidade, com textos idênticos.

Em um desses casos, uma empresa comprovou ter ficado 22 dias sem energia elétrica, mas o juiz Danniel Adriano Araldi Martins entendeu que “não há como reputar à Enel a responsabilidade por eventuais danos [causados] pela falta no fornecimento de energia elétrica” e não houve demonstração de o tempo reestabelecimento da energia “tenha sido culposamente longo”.

“Seria mesmo um contrassenso imaginar que a requerida [Enel], que aufere seus lucros a partir justamente do fornecimento de energia aos consumidores, não tenha querido prontamente reestabelecer o serviço”, ele escreveu, negando o pedido de R$ 40 mil em danos morais e condenando a empresa prejudicada a pagar 10% disso em custas e honorários advocatícios.

No Fórum Central de São Paulo, a juíza Joanna Terra Sampaio dos Santos citou um auto de infração da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica), disponível na internet, para apontar a responsabilidade da Enel pelo apagão de novembro de 2023.

O documento, citado na sentença, informa que o tempo médio para reparo foi aproximadamente 95% à médias das outras concessionárias do estado, que só houve aumento significativo na quantidade de equipes três dias após o evento climático, e que menos de 50% das interrupções de energia foram atendidas em 24h.

“Houve notável falha na prestação dos serviços da ré, diante da estrutura inadequada de atendimento disponibilizada e demora excessiva para resolução do dissenso, de sorte que se faz desproporcional o período de quatro dias para a regularização dos serviços ao requerente”, escreveu a juíza, condenando a Enel a pagar R$ 5.000 em dano morais a um morador que perdeu alimentos, tomou banhos gelados e teve que comer fora de casa.

Para o juiz Eurico Leonel Peixoto Filho, só dizer que a chuva foi forte não basta. A Enel precisa dizer por que não reestabeleceu a energia. “A alegação de imprevisibilidade da dimensão de temporal ocorrido na capital paulista no dia 3 de novembro não caracteriza per se a pretendida configuração de força maior, mormente em vista da delonga de cinco dias para o devido restabelecimento do fornecimento de energia elétrica.”

DEMÉTRIO VECCHIOLI / Folhapress

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