Gilmar restringe para maconha voto sobre porte de drogas

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O decano do STF (Supremo Tribunal Federal), Gilmar Mendes, modificou nesta quinta-feira (24) o seu voto a respeito da descriminalização do porte de drogas para uso pessoal para restringir a possibilidade apenas à maconha, assim fizeram os demais ministros que já votaram na ação sobre o tema.

Em 2015, quando o processo começou a ser julgado, Gilmar, que é o relator do processo, votou a favor da descriminalização do porte de todas as drogas. Os ministros Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, porém, restringiram seus votos à maconha.

O julgamento foi retomado em agosto desse ano, quando Alexandre de Moraes também votou a favor da descriminalização apenas do porte da maconha.

Nesta quinta, quando o Supremo voltou a analisar a questão mais uma vez, Gilmar ajustou o seu voto para um entendimento mais próximo dos colegas, mas manifestou ressalvas.

“Aceito a proposta […] para que eventualmente nos limitemos a essa questão da Cannabis sativa, que é o objeto deste recurso extraordinário, embora eu saiba que podemos estar colocando o tema pela porta ou pela janela e ele volta por outra variante”, disse o decano.

“É um tema que certamente será discutido, mas diante mesmo do minimalismo e da necessidade dessa cooperação para definição da quantidade de drogas [para que alguém seja considerado usuário], tendo em vista a sua diversidade, eu dou essa abertura”, acrescentou.

No caso que serve como referência para o julgamento, a corte avalia recurso apresentado pela defesa do mecânico Francisco Benedito de Souza. Ele cumpria pena por porte de arma de fogo no Centro de Detenção Provisória de Diadema, em São Paulo, mas sofreu nova condenação depois que foram encontrados 3 gramas de maconha na cela dele.

Barroso, ao votar, havia sugerido, para configurar uso pessoal, o limite de 25 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.

Moraes, assim como Barroso, defendeu a criação de parâmetros quantitativos para caracterizar o usuário, mas sugeriu posse de 25 a 60 gramas de maconha ou o cultivo seis plantas fêmeas.

Moraes votou, na ocasião, para que não tipifique crime “a conduta de adquirir, guardar, ter em depósito ou trazer consigo para consumo pessoal a substância entorpecente maconha, mesmo sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.

“Será presumido usuário aquele que adquirir, guardar, tiver em depósito ou trazer consigo de 25 a 60 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas.”

Essa presunção, porém, é relativa, votou Moraes, “não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas mesmo quando a quantidade de maconha for inferior desde que de maneira fundamentada se comprove a presença de outros critérios caracterizadores do tráfico de entorpecentes”.

Nesta quinta-feira, Barroso sugeriu que talvez essa quantidade de uso pessoal deva ser aumentada para 100 gramas.

O debate no Supremo tem relação sobre quais critérios objetivos podem ser usados para distinguir usuários de traficantes.

A ação pede que seja declarado inconstitucional o artigo 28 da lei 11.343/2006, a Lei de Drogas, que considera crime adquirir, guardar e transportar entorpecentes para consumo pessoal e prevê penas como prestação de serviços à comunidade.

A lei, no entanto, não definiu qual quantidade de droga caracterizaria o uso individual, abrindo brechas para que usuários sejam enquadrados como traficantes.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

COMPARTILHAR:

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

NOTÍCIAS RELACIONADAS