Lei não prevê suspensão de candidatura pedida por promotor contra Marçal e Boulos

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS0 – A suspensão liminar do registro de candidatura, como pedida pelo Ministério Público Eleitoral de São Paulo contra os candidatos Guilherme Boulos (PSOL) e Pablo Marçal (PRTB), não está prevista na legislação eleitoral.

Os pedidos foram feitos pelo promotor eleitoral de primeira instância Fabiano Augusto Petean ao ingressar com ações de investigação judicial eleitoral contra os dois candidatos à prefeitura da capital paulista.

No caso de Boulos, que teve o processo protocolado antes, o pleito de suspensão já foi negado.

A Folha de S.Paulo procurou a assessoria do Ministério Público de São Paulo para posicionamento, mas não houve manifestação.

O Ministério Público acusou Marçal de abuso de poder econômico, por estimular as pessoas a propagarem conteúdos nas redes sociais, sem declarar a forma de pagamento e computar os fatos em prestação de contas.

Boulos é acusado de abuso de poder econômico e político no contexto de dois eventos públicos, incluindo o ato do 1º de Maio no qual o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) pediu votos para o psolista.

Pela lei, nesse tipo de processo, as penas possíveis são, na hipótese de condenação antes da eleição, o indeferimento do pedido de candidatura ou a cassação do registro, caso ele já tenha sido deferido.

Se houver condenação após o pleito e o alvo da ação tiver sido eleito, há cassação do mandato. Em ambos os cenários, há ainda a inelegibilidade por oito anos, mas nunca a suspensão do registro de candidatura.

Ocorre que, além das penas previstas na lei da inelegibilidade, o promotor pediu “liminarmente a suspensão do registro de candidatura do representado, para se evitar a irreversibilidade dos fatos, até julgamento”.

O prazo para o registro das candidaturas acabou em 15 de agosto. Depois disso, cabe à Justiça Eleitoral julgar se os candidatos estão aptos a concorrer –o que deve ocorrer, segundo as normas, até a metade de setembro.

Quando há entendimento de que os candidatos não são elegíveis, por não se adequarem aos requisitos exigidos ou estarem enquadrados na Lei da Ficha Limpa, é possível apresentar uma impugnação do registro de candidatura, que é um tipo de ação distinta da que foi proposta pelo promotor. Mesmo neste caso, até que haja definição da última instância, o candidato segue na disputa.

O registro de candidatura de Marçal, inclusive, foi impugnado por integrantes de seu próprio partido e pelo PSB, de Tabata Amaral.

Sobre o pedido de suspensão da candidatura feito pelo promotor, o ex-ministro do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e presidente do Instituto Brasileiro de Direito Eleitoral Marcelo Ribeiro diz que é uma medida drástica sem amparo legal.

“Além de ser contra a lei, é perigosíssima. Se essa suspensão estiver errada, o prejuízo é irreparável. Suspende-se a candidatura e não há como voltar. O candidato fica de fora”, afirma.

Sidney Sá das Neves, presidente da comissão de direito eleitoral da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Nacional, diz que a legislação eleitoral não traz qualquer previsão específica sobre a possibilidade de suspensão de candidatura. “Não há elemento legal que ampare um pedido como esse.”

Ele adiciona que, apesar de as normas de cautela, do Código de Processo Civil, darem margem para outros tipos de pedidos, não parece razoável entender que seja possível determinar a suspensão neste tipo de ação. “Se você não pode suspender uma campanha por uma inelegibilidade chapada, imagina por um abuso que ainda carecerá de prova”, avalia.

“Esse pedido do Ministério Público é inusitado. Não existe previsão legal para isso”, diz Fernandes Neto, presidente da comissão de direito eleitoral da OAB do Ceará e membro da Abradep (Academia Brasileira de Direito Eleitoral e Político).

Segundo ele, existe a possibilidade de suspensão de um ato específico, mas não da campanha eleitoral. “Haveria, na prática, uma antecipação imediata dos efeitos de uma condenação futura”, afirma Fernandes Neto, que completa: “Seria um ato teratológico, completamente fora da razoabilidade de direito”.

Também o professor Volgane Carvalho, que é membro da Abradep e servidor da Justiça Eleitoral, afirma que não caberia suspensão. “É um pedido que não tem previsão na lei”, diz.

“A legislação não traz essa previsão de ter a suspensão do registro por interação com qualquer outro processo”, diz. “Isso não existe nem no processo de registro [de candidatura] nem na ação de investigação judicial eleitoral.”

No processo contra Boulos, que foi apresentado antes, o juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Antonio Maria Patiño Zorz, negou o pedido liminar de suspensão da candidatura em decisão da última sexta-feira (16).

“Desrespeitar o rito de registro de candidatura previsto na legislação supra mencionada violaria o princípio do devido processo legal previsto na Constituição”, decidiu o magistrado.

Ele afirmou que não ficou demonstrado de que modo o mero ajuizamento da ação poderia caracterizar fator impeditivo à continuidade da tramitação do requerimento de registro de candidatura.

Disse ainda que não houve condenação em trânsito julgado ou condenação em segundo grau de jurisdição pelos fatos descritos. E que, mesmo se existissem, elas seriam analisadas no processo de registro de candidatura.

RENATA GALF E ARTHUR GUIMARÃES / Folhapress

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