RÁDIO AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO Ícone TV
RÁDIO AO VIVO Ícone Rádio

Moraes encampa entendimento restritivo do STF em decisão de prisão de Collor

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A decisão proferida pelo ministro Alexandre de Moraes na quinta-feira (24) para negar recurso apresentado pela defesa de Fernando Collor de Mello e mandar prender o ex-presidente baseia-se em um entendimento restritivo do STF (Supremo Tribunal Federal).

Monocraticamente, ele considerou “protelatório” o pedido que os advogados de Collor fizeram de revisão da condenação a 8 anos e 10 meses de reclusão -a serem cumpridos inicialmente em regime fechado- imposta pelo tribunal ao ex-chefe do Executivo em 2023.

Moraes determinou o cumprimento imediato da pena, ordenando a prisão do ex-presidente, detido na madrugada desta sexta-feira (25).

Especialistas em direito penal ouvidos pela reportagem afirmam que, embora tenha adotado interpretação restritiva, o ministro agiu dentro da sua competência. Outros dizem que Moraes se antecipou e contestam que os recursos tivessem sido feitos apenas para adiar o cumprimento da pena.

O STF condenou Collor em 2023 pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. O ex-presidente foi denunciado pela PGR (Procuradoria-Geral da República) sob acusação de receber R$ 20 milhões para intermediar contratos irregulares entre a BR Distribuidora, antiga subsidiária da Petrobras, e empreiteira UTC Engenharia.

A defesa recorreu usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração -que serve para esclarecer pontos da decisão. Os advogados argumentaram que a pena que lhe fora imposta não seria correspondente ao voto médio apurado no julgamento. A tese foi rejeitada no ano passado por 6 votos a 4.

Os representantes do ex-presidente entraram então com um novo recurso denominado embargos infringentes -cabíveis quando é proferida uma decisão desfavorável ao réu e existem, no mínimo, quatro votos divergentes. Essa classe de recurso permite rever o ponto controvertido.

“O Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência muito firme no sentido de que só cabem embargos infringentes se a decisão for de mérito: mais especificamente, pelos precedentes, só seriam cabíveis os embargos infringentes se houvesse quatro votos pela absolvição”, afirma Renato Vieira, ex-presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

Essa é a fundamentação usada por Moraes na decisão de decretação de prisão. O STF condenou o ex-presidente por 8 votos a 2 quando julgou a ação penal. Apenas os ministros Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques votaram pela absolvição. Portanto, o recurso não deveria ser admitido. O ministro nem analisa o mérito.

Vieira não concorda com esse entendimento, mas considera que o ministro não fugiu do que a corte já vinha decidindo. “Moraes encampou um entendimento bastante restritivo da Suprema Corte quanto ao âmbito de aplicação dos embargos infringentes e quanto à observância de se aguardar o trânsito em julgado para o início de cumprimento de pena.”

Luísa Ferreira, professora de direito penal da FGV Direito SP, afirma, por outro lado, que esse tema não é tão pacificado. “Existe hoje um entendimento, que é esse sobre o qual o ministro Alexandre de Moraes se ampara, mas ele não é unânime. O Supremo de tempos em tempos enfrenta essa questão.”

Segundo ela, o fato de existir uma controvérsia a respeito de quantos votos e de que tipo de votos são necessários para construir uma divergência que justifique aquele tipo de recurso deveria ter levado Moraes a resolver a questão no colegiado, em vez de individualmente.

Além da negativa do recurso, o magistrado pediu uma sessão virtual extraordinária do plenário da corte para os ministros deliberarem sobre a decisão. Na manhã desta sexta, Gilmar pediu destaque, suspendeu o julgamento e o levou para ser discutido no plenário físico do tribunal, em data ainda não definida.

A professora da FGV ressalta o uso do mecanismo. “Ele [Gilmar] está indicando que quer discutir um pouco mais. Então, não é uma questão absolutamente incontroversa”, diz ela, que também critica o enquadramento do recurso como medida protelatória. “Não estamos no 20º embargo.”

Na opinião da criminalista Flávia Rahal, também professora da FGV Direito SP e sócia do Rahal, Carnelós e Vargas do Amaral Advogados, não havia por que qualificar os embargos como protelatórios, visto que a defesa estava exercendo o papel que lhe cabe, usando um instrumento previsto em lei. “O argumento utilizado na decisão do ministro Alexandre de Moraes, na minha opinião, não tem fundamento”, afirma.

A especialista também diz que, com a rejeição do recurso e a decretação da prisão, o ministro se antecipa. “Essa ordem que poderia muito bem ter sido executada depois de eventual referendo pelo pleno.”

Tatiana Stoco, professora de direito e processo penal do Insper, afirma que considerar um recurso uma forma de postergar a decisão -quando ficar claro ser este o objetivo- é algo comum, especialmente nos tribunais superiores.

Para ela, mais do que um uso restritivo da regra, Moraes a aplicou de forma pragmática. “Não vejo aqui nenhum espaço para discussão. Não houve quatro votos absolutórios. Não deve assustar essa questão de expedir o mandado [de prisão] imediatamente, porque já que ele disse que não caberia mais nada, independente da publicação da decisão. Ninguém precisa se assustar com isso”, diz Stoco, embora ressalve que o ministro poderia ter aberto espaço para mais recursos, para não haver dúvidas.

ARTHUR GUIMARÃES DE OLIVEIRA / Folhapress

COMPARTILHAR:

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

NOTÍCIAS RELACIONADAS