SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Os pacotes de TV, celular e internet podem ter reajuste no meio do contrato, após decisão do conselho diretor da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações) em reunião na última quinta-feira (5).
O órgão alterou algumas regras dos direitos do consumidor que haviam sido aprovadas pela própria agência em 2023.
A alteração passa a valer em setembro de 2025 e, segundo a agência, reflete “a busca pela segurança jurídica do RGC (Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações), sem descuidar da proteção do consumidor e da competitividade no setor”.
A mudança foi feita após pedido das operadoras. A prática de alterar preços durante a vigência de um contrato era vetada. Em nota, a Anatel afirma que algumas das regras poderiam limitar os direitos dos consumidores, ferir a lei e contrariar o princípio de escolha dos clientes.
O advogado especializado em direito do consumidor Gabriel de Britto Silva explica que, na hierarquia legal, as normativas da Anatel não são superiores à Constituição Federal, ao Código Civil e ao CDC (Conselho de Defesa do Consumidor). Assim, as alterações na oferta devem ser feitas com base em regras já existentes.
Segundo ele, o Código de Defesa dos Consumidores prevê que os fornecedores têm o dever de cumprir a oferta, sem fazer nenhum tipo de mudança surpresa durante o contrato, preservando a relação contratual.
Também é dever das operadoras fornecer informações claras e não ter cláusulas contratuais que coloquem o cliente em posição de desvantagem.
“O aumento dos preços deve ter como parâmetro os índices de inflação no país. Aumentos muito superiores e que claramente lesem o consumidor serão considerados ilegítimos, abusivos e indevidos”, diz o advogado.
Além da alteração no reajuste, as mudanças também atingem a migração automática de consumidores, a suspensão por inadimplência -anteriormente, quando o cliente era suspenso, era possível continuar recebendo telefonemas e mensagens por 30 dias- e a data de reajuste.
No caso da migração automática, deixa de valer a regra na qual, quando um pacote é extinto, a empresa transfere o consumidor automaticamente para outro, mesmo sem pedido, para que não fique sem o serviço.
Com a alteração, não poderá haver esse tipo de migração, mas o cliente poderá ficar sem seu pacote de internet, celular ou TV.
A comunicação, no entanto, continua sendo obrigatória em caso de qualquer tipo de mudança no pacote que possa alterar a fatura ou os serviços pagos.
Segundo Alexandre Freire, conselheiro diretor da agência, um dos pontos centrais da decisão é a preservação da segurança jurídica.
“Nosso compromisso é assegurar que as regulamentações sejam justas e transparentes, buscando harmonizar os interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico”, diz.
COMO O CONSUMIDOR PODE SE PROTEGER?
Para se proteger de situações abusivas, Silva afirma que os consumidores devem guardar, sempre que possível, os materiais publicitários dos serviços como forma de comprovação do que foi ofertado. Além disso, deve ter consigo sempre o contrato dos serviços prestados.
Além disso, aqueles que se sentirem lesados podem entrar na Justiça contra a operadora. É possível ainda fazer reclamações em órgãos de defesa do consumidor, como o Procon (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor) e o portal Consumidor.gov.
A ação judicial pode ser aberta no Juizado Especial Cível, que recebe causa de pequeno valor. Ações de até 40 salários mínimos são nesta esfera da Justiça. Se a causa for de até 20 salários, o cidadão pode acionar a empresa sem o auxílio de um advogado.
“Ele poderá pleitear o ressarcimento pelos danos materiais, bem como a compensação por eventuais danos morais”, afirma o especialista.
JÚLIA GALVÃO / Folhapress