RÁDIO AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO
Botão TV AO VIVO TV AO VIVO Ícone TV
RÁDIO AO VIVO Ícone Rádio

Pena de Collor abre margem para pedido de semiaberto após 1 ano e 5 meses em regime fechado

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O ex-presidente Fernando Collor, condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão pelo STF (Supremo Tribunal Federal), poderá pedir a progressão para o regime semiaberto depois de cerca de um ano e 5 meses no regime fechado, caso a pena seja confirmada pelo tribunal.

O ex-presidente foi detido na madrugada da última sexta-feira (25) pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

O ministro Alexandre de Moraes determinou o cumprimento imediato da pena após rejeitar recurso apresentado pela defesa, que o magistrado considerou protelatório.

Neste sábado (26), a defesa de Collor voltou a pedir prisão domiciliar para ele e apresentou um novo laudo médico alegando a necessidade de acompanhamento médico e medicação. O ex-presidente havia afirmado, na audiência de custódia de sexta-feira (25), não ter nenhuma doença e não fazer uso de medicamento de forma contínua.

Collor começou a cumprir a sentença no presídio Baldomero Cavalcanti de Oliveira, em Maceió, capital alagoana. Por ter ocupado o cargo de presidente da República, ele deve permanecer na ala especial da unidade prisional.

Pela Lei de Execução Penal, a punição é aplicada de forma progressiva, com a transferência para o regime menos rigoroso a ser determinada pelo juiz, quando o alvo tiver cumprido uma parte dela.

Antes da reforma promovida pelo Pacote Anticrime, que entrou em vigor em 2020, a regra geral era que o preso teria de cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior, além de apresentar bom comportamento, para progredir de regime.

Após a nova lei ser sancionada, se o alvo da pena for primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameaça, passou a ser necessário o cumprimento de 16% da pena com bom comportamento, pouco menos de um sexto (16,67%).

Segundo o Ministério Público Federal, os crimes atribuídos ao ex-presidente ocorreram entre 2010 e 2014. Por isso, a regra aplicável seria a vigente à época, e não a do Pacote Anticrime.

O Código Penal garante, no entanto, que a lei pode retroagir –ou seja, ser aplicada a fato anterior à sua vigência– se for de algum modo favorável ao agente, de forma que na circunstância de Collor seria aplicada a nova regra.

No caso do ex-presidente, condenado a 8 anos e 10 meses de reclusão, multiplica-se o total de meses da pena (106) por 16% (0,16). O resultado é 16,96 meses. Pela fração de um sexto, a conta seria 106 dividido por 6, resultando em 17,67 meses.

“Antes era uma fração fechada, que era essa de um sexto, e agora são esses percentuais”, diz Renato Vieira, advogado criminalista e ex-presidente do IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais).

“A norma penal mais benéfica retroage. A norma penal que não é benéfica não pode atingir fatos acontecidos antes da vigência dela. No caso, esta é uma alteração benéfica. Por isso que ela já se aplica.”

Gustavo Badaró, professor de direito processual penal da USP, lembra que, se com o cálculo do percentual houver uma fração de dias, a lei estabelece que essas sobras são desprezadas.

Então, por exemplo, seriam 16,96 meses vezes por volta de 30 dias, o que daria 508,8 dias. Com isso, o Código Penal demandaria o cumprimento de somente em torno de 508 dias para o caso de Collor.

ARTHUR GUIMARÃES DE OLIVEIRA / Folhapress

COMPARTILHAR:

Mais do Colunista

NOTÍCIAS RELACIONADAS

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.