CURITIBA, PR (FOLHAPRESS) – Os feriados de Natal (25 de dezembro de 2023) e Dia da Confraternização Universal (1º de janeiro de 2024) não serão alterados pelas recentes discussões acerca do trabalho em feriados.
Com a suspensão da portaria publicada pelo governo em novembro, prevalece a regra anterior até março de 2024, quando a nova norma deve entrar em vigência.
Até lá, a convenção coletiva da categoria deve ser seguida e, caso não exista, há divergências legais acerca da necessidade de acordos coletivos para convocação.
Ricardo Patah, presidente do SECSP (Sindicato dos Comerciários de São Paulo) e da UGT (União Geral dos Trabalhadores), diz que há uma cultura bem estabelecida no Brasil de não abertura do comércio nos dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, em consonância com a maioria das convenções coletivas de comerciários. A exceção é de setores essenciais, como o farmacêutico, por exemplo.
Patah complementa que, para 2024, até a definição de março, os feriados serão regidos por convenções coletivas ou, caso não haja regulamentação específica, conforme determina a portaria de 2021.
As convenções coletivas de trabalho elaboradas em acordo com o SECSP para 2023/2024 estão disponíveis em https://www.comerciarios.org.br/wiki/index.php/Conven%C3%A7%C3%B5es_Coletivas_-_Diss%C3%ADdio#Conven.C3.A7.C3.A3o_Coletiva_de_Trabalho_.282023.2F2024.29
O Sindilojas-SP (Sindicato do Comércio Varejista e Lojista do Comércio de São Paulo) afirma que não existe previsão legal em convenção coletiva que autorize a abertura das lojas varejistas no feriado de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal).
Para 2024, aponta que existem dispositivos no histórico sindical que autorizam e regulam a abertura do comércio aos domingos e feriados.
“Em função disso, a nova legislação não interfere no setor lojista, visto que, já há algum tempo, a Convenção Coletiva permite o trabalho do comércio aos feriados”, afirma.
Na Convenção Coletiva de Trabalho de 2023/2024 dos comerciários de São Paulo capital, em acordo com o Sincovaga (sindicato do comércio varejista dos itens de alimentação), está estabelecido que “não é permitido o trabalho e o funcionamento das empresas, salvo para serviços indispensáveis de segurança e manutenção”, nos feriados de Natal e Dia da Confraternização Universal.
Ainda, um aditamento a esta norma de 8 de dezembro indica que, excepcionalmente, nos dias 24 e 31 de dezembro de 2023, as empresas do ramo poderão convocar os comerciários que estiverem de folga mediante sua concordância escrita, desde que remunerem as horas efetivamente trabalhadas com adicional de 100% e concedam duas folgas adicionais em até duas semanas, com um descanso semanal remunerado até o sétimo dia trabalhado e uma folga adicional para cada dia trabalhado, 24 ou 31, concedida em até duas semanas.
A assessoria de imprensa da Associação Paulista de Supermercados (Apas) afirmou que “como essa mudança da legislação ainda não aconteceu, cada supermercado irá determinar seu funcionamento conforme a proposta para melhor atender os consumidores, sempre respeitando as convenções coletivas”.
Em nota, aponta que é uma decisão de cada estabelecimento, mas que por hora não existe um posicionamento oficial acerca da questão por ainda não haver mudanças em relação aos últimos anos.
ENTENDA A DISCUSSÃO
Em novembro, o governo publicou a portaria 3.665/2023, dificultando a convocação de funcionários para o trabalho em feriados.
A resolução revogou a portaria 671/2021, que descartava a necessidade de autorização em Convenção Coletiva de trabalho para que houvesse a convocação, conforme explica a advogada trabalhista Cíntia Fernandes: “Com a portaria 3.665, voltou a exigência da autorização mediante Convenção Coletiva de Trabalho ou de lei municipal para que houvesse trabalho em feriados e domingos.”
Após fortes reações do comércio, a portaria 3.665/2023 foi temporariamente suspensa, e sua vigência foi estabelecida para a partir de março de 2024.
Até lá, uma mesa de trabalho com representantes de empregadores, de empregados e do governo foi formada para negociações acerca do conteúdo da portaria recentemente publicada.
O resultado é que, por enquanto, a regra anterior à portaria 3.665/2023 prevalece mas há divergências acerca de qual seria essa regra, já que o atual Ministério do Trabalho e parte dos tribunais a enxergam como ilegal, dada a contraposição à Lei 10.101/2000.
Fernandes explica que há uma discussão judicial acerca do tema, sem um entendimento pacificado ou uma jurisprudência uniforme sobre o assunto.
“Nós temos, por exemplo, decisões do TRT 8 desse ano agora, recentemente, trazendo a prevalência da portaria 671 a respeito da Lei 10.101/2000, destacando que a lei seria genérica, geral, e a portaria traria algo específico, a jurisprudência nesse sentido. Temos também outros tribunais que não têm aplicado a portaria 671, justamente com base na lei 10.101/2000.”
Porém, a advogada ressalta a importância do respeito à presença do sindicato, visto que as normas coletivas estão relacionadas à preservação dos direitos dos trabalhadores, assegurando que o trabalho em feriados não prejudique sua saúde e bem-estar.
“A norma coletiva possibilita a negociação de medidas de proteção à saúde, como escalas de trabalho adequadas, intervalos para descanso e alimentação, além do pagamento adequado pelo trabalho realizado nesses dias.”
Ela ressalta também que, quando não há a presença do sindicato, é comum que os trabalhadores tenham receio de negar o trabalho em feriados devido a possíveis consequências da decisão, como retaliação, perda de benefícios ou extinção contratual.
“Para o trabalhador, é importante a autorização em norma coletiva justamente por conta dessas questões relacionadas a sua segurança e saúde”, diz.
Clemente Ganz Lúcio, coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, considera a portaria 671/2021 ilegal, justificando sua substituição.
“A partir de março, vai ter essa nova portaria, que nós queremos fazer junto do setor empresarial. O objetivo agora é justamente dar os parâmetros para a implementação do trabalho no feriado segundo o que julgamos correto”, afirma.
Para Lúcio, há necessidade de discutir pontos como a autorização de setores essenciais, para que não haja insegurança jurídica, e a representação sindical em regiões sem a sua presença.
Nilton Souza da Silva, representante da Força Sindical e presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Porto Alegre (Sindec-POA), aponta que a Convenção Coletiva para o fim de 2023 já está pronta, de forma que, ao menos nas grandes capitais.
Ele relata que, na mesa de trabalho, a Força Sindical pretende solicitar a manutenção da portaria como está, sem alterações para os próximos anos, mas que há muitas capitais onde há um histórico de acordos acerca de feriados especialmente, quando se trata do final de ano.
“As grandes capitais já têm negociado há muitos anos, e Natal e Ano-Novo são feriados que não entram na discussão”, diz.
NATALIE VANZ BETTONI / Folhapress