STF tem maioria para autorizar Justiça Militar a julgar civis em tempos de paz

BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu por 6 votos a 5, em um julgamento que ainda não foi encerrado e pode ser paralisado, que a Justiça Militar pode processar e julgar civis em tempos de paz.

O caso está em análise no plenário virtual do Supremo, uma plataforma no qual os ministros depositam os seus votos em sessões que duram um determinado período.

Os ministros votaram em um recurso apresentado por um civil que foi denunciado pelo Ministério Público Militar por ter oferecido propina a um oficial do Exército. A defesa afirma que o processo deveria ser julgado pela Justiça comum.

O processo começou a ser julgado ano passado e sofreu paralisações por pedidos de vista (mais tempo para análise).

Inicialmente, o relator do caso, ministro Edson Fachin, disse que a Justiça Militar é incompetente para julgar o caso e votou para enviá-lo à Justiça Federal do Distrito Federal.

Ele foi seguido pelos ministros Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, atualmente aposentados, e por Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

No entanto, Dias Toffoli divergiu e votou a favor de o caso ser processado na Justiça Militar. Também votaram nesse sentido Alexandre de Moraes, André Mendonça, Luís Roberto Barroso, Kassio Nunes Marques e Luiz Fux.

Segundo Moraes, “da mesma maneira que ‘crimes de militares’ devem ser julgados pela Justiça comum quando não definidos em lei como crimes militares, ‘crimes militares’, mesmo praticados por civis devem ser julgados pela Justiça Militar quando assim definidos pela lei e por afetarem a dignidade da instituição das Forças Armadas”.

A sessão do plenário virtual sobre esse caso será encerrada no próximo dia 20. Até lá, os ministros ainda podem mudar de voto, pedir vista ou destaque (para levar o caso ao plenário físico).

A hipótese dos tribunais militares julgarem civis em tempo de paz consta no Código Penal Militar de 1969 -auge da ditadura- e permite que civis sejam julgados por corte militar até em casos de calúnia ou desacato de militares.

Há caso, por exemplo, de civil que por críticas a militares acabou condenado por desacato em tribunal militar.

Já em tempos de guerra, são crimes militares os previstos no Código Penal Militar para “qualquer que seja o agente”, os praticados em território nacional ou estrangeiro militarmente ocupado e “em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô-la a perigo”.

JOSÉ MARQUES / Folhapress

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