BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta quarta-feira (13) que a duração das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha deve ser mantida por tempo indeterminado, sem fixação de um prazo.
A Terceira Seção do tribunal estabeleceu ainda que essas medidas protetivas não devem ter vínculo com a existência de um inquérito policial ou de uma ação penal. A decisão foi tomada por 5 votos a 2.
“As medidas protetivas de urgência são autônomas em relação ao processo principal”, disse o ministro Rogério Schietti, que apresentou o voto vencedor.
O colegiado discutiu a natureza jurídica das medidas protetivas de urgência e se elas deveriam ter um prazo de vigência pré-determinado por magistrados.
A análise se deu no âmbito de um recurso apresentado pelo Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG), que pede validade indefinida para uma medida protetiva concedida em um processo de violência doméstica. Uma decisão judicial anterior havia fixado em até 90 dias o prazo da proteção.
Diferentemente de processos criminais, a Lei Maria da Penha prevê que medidas protetivas sejam aplicadas independentemente se um homem é declarado ou não culpado, desde que seja comprovado que a mulher se encontra em situação de perigo ou de violência.
O julgamento foi iniciado em junho com o voto do ministro relator, Joel Ilan Paciornik. Um pedido de vista (mais tempo para análise) tinha sido feito por Schietti, que retornou com a sua manifestação nesta quarta.
Na tese do STJ, ficou definido que a vigência das medidas protetivas de urgência “não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal”.
Também foi fixado que “a duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado”.
“Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento inquérito, ou absorção do acusado, não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida”, diz a tese.
JOSÉ MARQUES / Folhapress