Supermercado deve pagar o dobro para mulheres que trabalham aos domingos, diz TST

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A Subseção 1 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), especializada em dissídios individuais, condenou um supermercado de Santa Catarina a pagar o dobro para funcionárias que não folgavam nos domingos a cada 15 dias.

A condenação teve como base o entendimento de que a regra especial da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) prevista no artigo 386, do capítulo que trata dos direitos da mulher no mercado de trabalho, determina o revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos.

A regra deve prevalecer sobre lei que autoriza o trabalho aos domingos para o setor comercial.

“Essa regra visa garantir maior proteção e regularidade no descanso para as mulheres trabalhadoras”, explica Renata Maurício, advogada trabalhista do Nicoli Sociedade de Advogados.

O caso foi levado à Justiça após o sindicado dos empregos no comércio de uma cidade no interior de Santa Catarina entrar com uma ação contra o local.

A acusação tinha como base a alegação de que, apesar de tirarem uma folga semanal, as mulheres estavam trabalhando em escala 2 X 1 aos domingos, no lugar da da escala 1 X 1.

“Ainda que a lei nº 10.101/2000 permita o trabalho aos domingos, exigindo que o repouso semanal remunerado coincida com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas, deve-se observar, no caso das empregadas do supermercado de SC, o disposto no art. 386 da CLT”, diz Renata.

O sindicado pediu, assim, o pagamento em dobro dos domingos que não tiveram a regra cumprida, somado ainda a um adicional de 100%.

No processo, o supermercado argumentou que, apesar de a Constituição determinar a preferência da folga aos domingos, não há o impedimento para a concessão ser feita em outros dias da semana. Além disso, o comércio apontou que a legislação -lei 10.101/2000- não faz distinção entre homens e mulheres.

DECISÃO

Em primeiro grau, a juiz entendeu que, ainda que o artigo 386 da CLT seja da década de 40, todo o capítulo de proteção à mulher da Consolidação das Leis do Trabalho permanece válido.

O sindicato teve o pedido atendido em primeira instância. No TRT-12 (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), foi aceita a solicitação de pagamento em dobro, mas com negativa do adicional de 100% porque era dada folga durante a semana.

A Quarta Turma do TST, no entanto, descartou não só o adicional, como também o pagamento em dobro, afastando as distinções entre homens e mulheres. O colegiado levou em conta também o fato das folgas aos domingos serem preferenciais e não obrigatórias.

Com a decisão da Quarta Turma, o sindicato recorreu à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST, que é responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, que decidiu que a norma específica da CLT deve prevalecer sobre a lei 10.101/2000.

José Roberto Pimenta, relator do caso, também indicou a importância do capítulo sobre a proteção do trabalho da mulher da CLT. Assim, apesar de a legislação ser necessária para delimitar as atividades comerciais gerais, ela não se sobrepõem à regra específica destinada ao público feminino.

COMO FUNCIONA A FOLGA AOS DOMINGOS?

Elisa Alonso, advogada especialista em direito do trabalho, afirma que “em algumas atividades, como no comércio, transporte e serviços de saúde, o trabalho aos domingos é permitido, desde que haja um sistema de escala que garanta ao trabalhador a folga dominical em intervalos regulares”.

A advogada afirma também que a periodicidade das folgas aos domingos é determinada legalmente, mas convenções e acordos coletivos podem ajustá-la, sendo possível estabelecer regras mais favoráveis para os trabalhadores, como compensações ou folgas mais frequentes.

Renata Maurício diz ainda que a lei que regulamenta o trabalho aos domingos deve ser aplicada em harmonia com as disposições da CLT e com normas coletivas.

“O sistema de descanso semanal e a concessão de folgas aos domingos envolvem diferentes normas e regulamentações, que precisam ser interpretadas em conjunto”, diz.

JÚLIA GALVÃO / Folhapress

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