SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O STF (Supremo Tribunal Federal) formou, no dia 30 de junho, maioria de votos para policiais civis em atividade de risco terem direito à integralidade (aposentadoria igual ao último salário recebido) e à paridade (mesmos reajustes dos trabalhadores na ativa).
Com base na lei complementar 51/85, a proposta é diferenciar os policiais civis expostos ao risco dos demais servidores públicos civis, que têm regras mais rígidas de idade e tempo de contribuição.
A categoria está em uma espécie de limbo desde que a reforma da Previdência foi aprovada, em 2019.
O julgamento virtual do tema foi iniciado em 23 de junho, quando o ministro relator Dias Toffoli votou favorável para que o servidor público policial civil que preencheu os requisitos para a aposentadoria especial pelas regras de 1985 tenha direito à integralidade. Ele foi seguido pelos ministros Gilmar Mendes, Luiz Fux, Edson Fachin, André Mendonça e Nunes Marques.
Em seu voto, Toffoli reconheceu a possibilidade de uma lei complementar regulamentadora da aposentadoria especial policial estabelecer idade, tempo de contribuição e regra de cálculo diferenciados para os policiais.
“Vamos aguardar a decisão ser concluída e publicada para ver se há algo que possa estender aos que trabalham com agentes nocivos, que são a maioria dos casos. Eu acho que, pelo raciocínio do julgamento, estenderia, mas só teremos certeza depois de publicado o acórdão”, afirma a advogada Adriane Bramante.
O julgamento foi suspenso por um pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes e retornará em agosto, após o recesso do STF.
A ação de origem é de 2018 de uma servidora contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a SPPrev (São Paulo Previdência). A autora pediu a concessão de aposentadoria especial com as regras da paridade e da integralidade, defendendo preencher os requisitos previstos na lei complementar 51/85 e no artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal.
O estado recorreu, alegando inconstitucionalidade devido a uma emenda que fez com que os novos policiais civis passassem a não ser mais contemplados pela integralidade e pela paridade, direitos atualmente garantidos aos servidores que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003.
O RPPS (Regime Próprio de Previdência Social) dos policiais civis é gerido por entes federativos estaduais. Logo, cada estado tem a obrigação de regulamentar suas próprias normas sobre a previdência da categoria.
Na maioria dos estados brasileiros, o policial civil se aposenta de forma compulsória com 75 anos de idade. No caso de aposentadoria especial, a idade mínima exigida, no geral, é de 55 anos.
O cálculo da aposentadoria considera a data de ingresso na carreira pública. Antes da reforma, a categoria recebia aposentadoria integral, com direito à paridade. Para os policiais que se aposentaram após novembro de 2019, o cálculo mudou:
– A partir da média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994
– A média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido de aposentadoria
Em São Paulo, a concessão do benefício segue as regras da reforma da Previdência estadual:
– A remuneração é calculada a partir da média de todos os salários desde julho de 1994
– A média será corrigida monetariamente até o mês anterior ao pedido de aposentadoria
– O recebimento será de 60% da média mais 2% ao ultrapassar 20 anos de contribuição
ANA PAULA BRANCO / Folhapress