SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O relator da Reforma Tributária no Senado, Eduardo Braga (MDB-AM), publicou nesta quarta (25) a nova versão da proposta.
Os principais pontos estão mantidos: ela extingue cinco tributos sobre o consumo (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) e cria pelo menos três novos: a CBS (contribuição federal sobre bens e serviços), o IBS (imposto estadual sobre bens e serviços) e o Imposto Seletivo.
Houve mudanças importantes na lista de setores que poderão ter alíquota reduzida, isenções ou forma diferenciada de recolher os novos tributos.
QUAIS SÃO E COMO FUNCIONAM OS PRINCIPAIS TRIBUTOS DA REFORMA
1. Quais as operações tributadas pela CBS e pelo IBS?
– Serviços, bens (materiais ou imateriais) e direitos, inclusive nas importações
– Não incidem sobre exportações, com devolução ao exportador do tributo sobre insumos
2. Como será o cálculo das alíquotas? Vou pagar mais ou menos imposto?
– O percentual deve manter a a carga tributária média do período 2012-2021 dos tributos extintos
– As alíquotas podem ser revisadas a cada cinco anos para manter a carga
– Cada ente federativo fixará sua alíquota própria por lei
– Na ausência de lei, será fixada pelo Senado
– Diversos cálculos estimam um valor total em torno de 25% na soma de CBS e IBS
3. Quanto a reforma entra em vigor (transição para empresas e contribuintes)?
– 2026: Cobrança de alíquota teste de 0,9% para a CBS e de 0,1% para o IBS, com redução de PIS/Cofins
– 2027: substituição do PIS/Cofins pela nova CBS; redução a zero do IPI (exceto produtos relacionado à Zona Franca de Manaus)
– 2029 a 2032: redução de 1/10 por ano nas alíquotas do ICMS e ISS, com elevação gradual do IBS; os benefícios dos impostos atuais serão reduzidos na mesma proporção
– 2033: extinção do ICMS e do ISS; substituição do IPI pelo Imposto Seletivo
4. Como será a transição da arrecadação entre origem e destino?
– De 2029 a 2034: 90% da arrecadação do IBS será distribuída proporcionalmente à receita média no período 2024 a 2028 de cada ente federativo
– De 2035 a 2078: esse valor será reduzido em dois pontos percentuais por ano. A diferença será distribuída com base nas novas regras e alíquotas
5. Qual o conceito de destino da arrecadação?
Será definido por lei complementar, podendo ser inclusive: local da entrega, da disponibilização ou localização do bem, prestação ou disponibilização do serviço, domicílio ou localização do comprador
6. Como será a devolução dos créditos dos novos tributos?
– Lei complementar vai estabelecer forma e prazo para ressarcimento de créditos acumulados
– A mesma lei pode condicionar o aproveitamento do crédito à verificação do recolhimento do imposto, desde que a) o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições ou b) o recolhimento do imposto ocorra na liquidação financeira da operação
7. O que é o Imposto Seletivo ou “Imposto do Pecado”
– Destinado a bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente
– Não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações
– Poderá incidir sobre armas e munições, exceto as destinadas à administração pública
– Na extração de recursos naturais não renováveis (minérios e petróleo) será cobrado com alíquota máxima de 1%
EXCEÇÕES APLICADAS AOS NOVOS TRIBUTOS
1. Simples e MEI terão tratamento diferenciado
– Esse contribuinte poderá recolher separadamente a CBS e o IBS (alíquota cheia)
– Nesse caso, os demais tributos continuam na guia única do Simples
– Também poderá incluir a CBS e o IBS na guia única (alíquota reduzida)
– Nesse caso, não é permitida apropriação de créditos dos tributos pagos por insumos
– Será permitida ao adquirente de bens e serviços de empresa do Simples a apropriação de créditos em montante equivalente ao cobrado por meio do regime único
2. Imunidades
Os dois tributos terão as mesmas imunidades previstas na Constituição:
– Templos de qualquer culto (ampliada para “entidades religiosas, templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”)
– Partidos políticos
– Entidades sindicais
– Instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos
– Livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão
– Fonogramas e videofonogramas musicais brasileiros
– Produtos e serviços adquiridos dessas entidades não geram crédito para compensação nas operações seguintes. O crédito de operações anteriores não será aproveitado, exceto se determinado o contrário em lei complementar
3. Os regimes diferenciados de tributação (alíquotas reduzidas em 60%)
Lei complementar definirá a lista de bens e serviços com alíquotas de CBS e IBS reduzidas em 60%, referentes a:
– Serviços de educação
– Serviços de saúde
– Dispositivos médicos e de acessibilidade para pessoas com deficiência
– Medicamentos e produtos de cuidados básicos à saúde menstrual
– Serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário
– Alimentos destinados ao consumo humano
– Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda
– Produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários
– Produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais, atividades desportivas e comunicação institucional
– Bens e serviços relacionados a segurança e soberania nacional, segurança da informação e segurança cibernética
– Haverá redução de 30% do imposto para a prestação de serviços de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, desde que sejam submetidas a fiscalização por conselho profissional
4. Regimes diferenciados com isenção ou alíquota zero
– Haverá isenção para alguns serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário
– Haverá alíquota zero para alguns dispositivos médicos, produtos de cuidados à saúde menstrual, produtos hortícolas, frutas e ovos
– Haverá alíquota zero para o Prouni (Programa Universidade para Todos) e entidades de inovação, ciência e tecnologia sem fins lucrativos
5. Regimes específicos de tributação que serão definidos por lei complementar
a) combustíveis e lubrificantes
– Sistema monofásico (o imposto incidirá uma única vez)
– Mesma alíquota em todo o território nacional, podendo ser por unidade de medida e diferenciadas por produto, definida pelo Senado
– Vedada apropriação de créditos em relação às aquisições para distribuição/comercialização
– Concedido crédito nas aquisições dos produtos pelo contribuinte
b) serviços financeiros, operações com bens imóveis, planos de assistência à saúde e concursos de prognósticos; com possibilidade de que o imposto seja calculado com base na receita ou faturamento
c) serviços de saneamento e de concessão de rodovias
d) sociedades cooperativas
e) serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, agências de viagens e turismo, bares e estaurantes e aviação regional
f) serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo
g) operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações
6. Quais os serviços financeiros beneficiados?
– Haverá regimes específico de tributação definido por lei complementar para operações de crédito, câmbio, seguro/resseguro, consórcio, arrendamento mercantil, faturização, securitização, previdência privada, capitalização, arranjos de pagamento, operações com títulos e valores mobiliários como negociação e corretagem etc. (a lista completa está no art. 10 da PEC)
– Serviços remunerados por tarifas e comissões estão fora do regime específico
– As alíquotas e a base de cálculo não devem elevar o custo das operações de crédito relativamente à tributação da receita decorrente de tais serviços na data da promulgação desta Emenda
7. Quais os serviços imobiliários beneficiados?
Haverá regime específico de tributação definido por lei complementar para as seguintes operações com bens imóveis:
– Construção e incorporação imobiliária
– Parcelamento do solo e alienação de imóvel
– Locação e arrendamento de imóvel
– Administração e intermediação de imóvel
8. Cesta Básica Nacional de Alimentos
A lei complementar definirá os produtos destinados à alimentação humana que comporão a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com alíquota zero de IBS e CBS
9. Haverá devolução de imposto aos mais pobres (cashback)?
– A lei complementar definirá regras de devolução do imposto a pessoas físicas, inclusive os limites e os beneficiários, com o objetivo de reduzir as desigualdades de renda
– A devolução do imposto a pessoas físicas será obrigatória nas operações de fornecimento de energia elétrica ao consumidor de baixa renda
10. Isenção para o produtor rural
– O produtor rural pessoa física ou jurídica que obtiver receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, atualizada anualmente pelo IPCA, e o produtor integrado poderão optar por ser ou não contribuintes desses tributos
– É autorizada a concessão de crédito ao contribuinte adquirente de bens e serviços de produtor rural pessoa física ou jurídica que não opte por ser contribuinte
– O valor desse crédito presumido concedido poderá ser revisto anualmente pelo governo e pelo Conselho Federativo
11. Como fica a Zona Franca de Manaus?
– As leis complementares estabelecerão os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo da região e demais áreas de livre comércio existentes até maio de 2023
– Podem ser utilizados instrumentos fiscais, econômicos ou financeiros
– Inclusive a ampliação da incidência do Imposto Seletivo para produtos de outras regiões que também sejam produzidos nesses locais
12. Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas
– Terá recursos da União e por ela será gerido
– O fundo pode compensar eventual perda de receita do Amazonas com a criação da CBS e do IBS
– A União pode aportar recursos adicionais ao Fundo em contrapartida à redução de benefícios tributários, mediante acordo com o Amazonas
13. Radiodifusão
CBS e IBS não incidirão no serviço de radiodifusão e de imagens de recepção livre e gratuita
14. Desoneração de aquisição de bens de capital
Por meio de crédito integral e imediato do imposto, diferimento ou redução em 100% das alíquotas
OUTROS TRIBUTOS PRESENTES NO TEXTO DA REFORMA
1. ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação)
– O imposto compete ao estado onde era domiciliado o de cujus ou tiver domicílio o doador. Hoje, o critério é o local do inventário, no caso da herança
– Ele será progressivo em razão do valor; o teto continua em 8%
– Não incidirá nas transmissões/doações para instituições sem fins lucrativos, inclusive as ligadas a entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos
– A proposta permite a cobrança sobre heranças e doações de residente no exterior sem necessidade de lei complementar
2. IPVA
– Poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, valor, utilização e impacto ambiental
– Incidirá sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos
– Exceções:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou
de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios; e
d) tratores e máquinas agrícolas.
3. IPTU
Terá base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme estabelecido em lei municipal
4. Contribuição sobre produtos primários e semielaborados
Os estados e o DF poderão instituir contribuição sobre produtos primários e semielaborados, produzidos nos respectivos territórios, para investimento em obras de infraestrutura e habitação, em substituição a contribuição a fundos estaduais feitos por empresas beneficiadas por incentivos de ICMS
5. Contribuição para iluminação pública
Os municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para financiar serviço de iluminação pública
6. Imposto de Renda
– A PEC diz que o governo deverá encaminhar ao Congresso, em até 180 dias, projeto de lei sobre a tributação da renda
– Eventual arrecadação adicional da União decorrente da aprovação dessa medida poderá ser usada para compensar a redução da tributação sobre a folha de pagamentos e sobre o consumo
EDUARDO CUCOLO / Folhapress