Veja próximas etapas para Bolsonaro em caso de cartão; regime fechado é improvável

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Indiciado pela Polícia Federal sob suspeita de fraude em cartão de vacina, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) pode ser denunciado e condenado pelos crimes de associação criminosa, com pena prevista de prisão de 1 a 3 anos, e inserção de dados falsos em sistema de informações, com pena de 2 a 12 anos e multa.

Embora sejam apenas esses os dois crimes imputados a Bolsonaro em relatório da PF, o Ministério Público pode ampliar os tipos penais, que, nesse caso, podem chegar até a seis, de acordo com especialistas ouvidos pela reportagem.

Em caso de condenação, as penas podem variar de acordo com os tipos penais julgados e outras interpretações dadas pela Justiça. Para especialistas, entretanto, é pouco provável que uma condenação de Bolsonaro nessa investigação específica resulte no cumprimento da pena em regime fechado.

O caso de possível falsificação no cartão de vacina do ex-presidente, sua filha, o ex-ajudante de ordens Mauro Cid e esposa faz parte do inquérito das milícias digitais, cujo prazo foi, na última semana, prorrogado pelo ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Alexandre de Moraes por mais seis meses.

O inquérito aponta a existência de uma organização criminosa que, entre outros planos envolvendo uma trama golpista e o desvio de joias recebidas pelo ex-presidente, teria atuado no esquema de falsificação.

Segundo Gustavo Badaró, professor de direito processual penal da USP, a pena de 2 a 12 anos para o crime de inserção de dados falsos em sistema de informações pode ser aumentada, uma vez que Bolsonaro é indiciado tanto pela inserção de dados falsos em seu nome quanto no nome da filha.

Nesse caso, pode-se entender que os dois crimes de inserção foram feitos em concurso material, o que resultaria na somatória das penas, afirma Badaró.

Outra interpretação, mais vantajosa para o ex-presidente, seria apontar que o crime foi continuado, ou seja, que “mais de um crime da mesma espécie foi praticado em circunstâncias de tempo, lugar e execução semelhantes”, explica Badaró.

Se assim for entendido, a pena de um dos crimes é aumentada de um sexto a dois terços, em vez de ocorrer a soma das penas no cenário de concurso material.

Segundo o especialista, a possibilidade de regime fechado, referente a penas superiores a oito anos, é pouco provável.

Henderson Fürst, professor de direito constitucional da PUC-Campinas, afirma que o fato de a PF ter indiciado Bolsonaro nesses dois crimes não condiciona a ação do Ministério Público, que pode adicionar outros crimes na denúncia.

“O indiciamento não necessariamente vincula o Ministério Público. Ele pode entender que há mais crimes além dos apontados pela PF. Pode entender, por exemplo, que houve também falsidade ideológica e uso de documento falso”, afirma Fürst.

O relatório da PF cita os tipos penais 299 do Código Penal (falsidade ideológica), 304 (uso de documento falso), 288 (associação criminosa) e 313-A (inserção de dados falsos em sistema de informações). Bolsonaro, entretanto, é indiciado apenas por esses dois últimos tipos penais.

Após o indiciamento, a PF entrega ao Ministério Público Federal um relatório final sobre o caso. A PGR (Procuradoria-Geral da República), instância máxima do Ministério Público, avalia o relatório e pode pedir mais investigações, arquivar o caso ou oferecer denúncia.

Se fizer a denúncia, o Ministério Público propõe levar o caso ao STF ou à primeira instância. Como o indiciamento dos crimes relacionados a Bolsonaro também envolvem o deputado federal Gutemberg Reis (MDB-RJ), que tem foro especial, o caso pode ser direcionado ao Supremo.

Segundo Gustavo Badaró, há três cenários possíveis nesse caso: que os indiciados sejam processados juntos diante do Supremo, que a denúncia seja desmembrada, com pessoas com foro especial indo para o STF e outras para o primeiro grau, e com todos os envolvidos indo para a primeira instância.

“Se o procurador-geral entender que o deputado não agiu no exercício da função, então pode entender que ele [Gutemberg Reis] não tem foro por prerrogativa e que, portanto, deve ser processado em primeiro grau”, afirma Badaró.

A conclusão da PGR é entregue à Justiça, que decidirá se recebe ou rejeita a denúncia, bem como quem será o órgão competente para julgar cada um dos indiciados.

Segundo Diego Nunes, professor de história do direito penal da UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina), varia o entendimento do STF sobre se a própria corte, por conta da presença de uma pessoa com foro, deve julgar todos ou desmembrar o processo, direcionando quem não tem foro para a primeira instância.

“Nos últimos tempos, a posição do Supremo tem sido reunir tudo. Mas já houve casos em que os processos foram desmembrados, total ou parcialmente”, afirma Nunes.

POSSÍVEIS DELITOS NO CASO DO CARTÃO DE VACINA PREVISTOS NO CÓDIGO PENAL

Infração de medida sanitária preventiva

Art. 268. Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena: detenção, de um mês a um ano, e multa.

Associação criminosa (inclui Bolsonaro)

Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena: reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Falsidade ideológica

Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa

Uso de documento falso

Art. 304. Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena: a cominada à falsificação ou à alteração.

Inserção de dados falsos em sistema de informações (incluir Bolsonaro)

Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. A pena prevista para falsificação de documento particular é de reclusão, de um a cinco anos, e multa.

Delito previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei 8.069/1990)

Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena: reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

ANA GABRIELA OLIVEIRA LIMA / Folhapress

COMPARTILHAR:

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

NOTÍCIAS RELACIONADAS