Para quem já tinha começado a trabalhar antes da mudança de 15/12/1998, data da EC n. 20, a reforma da previdência assegurou o direito de continuar aposentando de forma proporcional (mulheres com 25 anos e homens com 30) com o acréscimo de 40% do tempo de serviço que faltava para aposentar.
Os requisitos para exercício desta regra transitória de aposentadoria proporcional são cumulativos:
- Ter iniciado as contribuições antes de 15/12/1998;
- Ter idade mínima de 48 anos (mulher) e 53 anos (homem);
- Cumprir o pedágio de 40% do tempo de serviço que faltava na EC n. 20/98;
- Cumprir todos esses requisitos até o dia 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional n. 103).
Como calcular o adicional tempo de serviço (pedágio 40%)
Exemplo de um segurado que no dia 15/12/1998, quando a regra mudou, tinha mais de 53 anos de idade, do sexo masculino, e possuía 29 anos e 2 meses de contribuição.
Ainda dá para aposentar mais cedo.
Esse tempo não lhe permitia aposentar por tempo de serviço, pois não tinha todos os requisitos legais necessários antes de 15/12/1998 (30 anos de serviços).
Também não lhe permitiria aposentar pela nova regra criada pela EC n. 20/1998 (35 anos); então cairia na regra de transição.
Pela regra de transição, seu benefício seria concedido somente quando completasse com 30 anos e 4 meses de serviço ou contribuição (30 anos, mais 40% do tempo que faltava quando a lei mudou em 15/12/1998) e a idade mínima de 53 anos de idade.
Se você tiver dúvidas ou se enquadrar nesta regra, não deixe de procurar um advogado previdenciário da sua confiança.
Fonte: Bocchi Advogados