O início da campanha eleitoral está quase chegando e com ele novas medidas foram incorparadas a Resolução TSE nº 23.610/2019, entre elas estão normas para enfrentar a desinformação e regulamentar o uso da inteligência artificial (IA) durante o processo eleitoral.
A propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto. Entenda o que pode e o que não pode ser feio no período:
A propaganda feita pela internet pode ser realizada em sites de candidatas e candidatos, partidos, federações e coligações, assim como em blogs, redes sociais, aplicativos de mensagens e outras plataformas digitais, segundo as regras previstas na legislação.
Os endereços eletrônicos utilizados na campanha devem ser informados à Justiça Eleitoral no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). Caso esses sejam criados durante a campanha, deverão ser comunicados em até 24 horas.
No caso das campanhas realizadas em horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão, a veiculação ocorre nos 35 dias antes do dia anterior a véspera do primeiro turno, em emissoras previamente definidas pela Justiça Eleitoral, com programação distribuída entre as candidaturas aos diferentes cargos em disputa.
Nas eleições gerais, os programas em rede são exibidos em dias alternados para presidente da República, governador, senador e deputados federais, estaduais e distritais, conforme calendário e horários estabelecidos pela resolução.
Nesse mesmo período, as emissoras também devem reservar 70 minutos diários para inserções de 30 e 60 segundos, distribuídas ao longo da programação diária, de acordo com os critérios previstos na legislação eleitoral.
O que pode ser feito antes de 16 de agosto?
A legislação permite a realização de diversas atividades de pré-campanha antes do início oficial da propaganda eleitoral. Entre elas estão a participação em entrevistas, debates, seminários e encontros, a divulgação da pré-candidatura e a apresentação de ideias, propostas e projetos políticos.
Também é permitido pedir apoio político e divulgar ações que a pessoa pretende desenvolver, desde que não haja pedido explícito de voto. As atividades podem ser realizadas presencialmente ou em transmissões ao vivo nos perfis e canais de pré-candidatas, pré-candidatos, partidos e federações.
O que caracteriza propaganda eleitoral antecipada?
A propaganda eleitoral é considerada antecipada quando ocorre antes do período permitido pela legislação e contém pedido explícito de voto ou utiliza meios vedados durante a pré-campanha.
A manifestação de apoio político, a divulgação da pré-candidatura e a exposição de projetos não configuram propaganda antecipada. Entretanto, o pedido explícito de voto antes de 16 de agosto pode sujeitar os responsáveis às sanções previstas na legislação eleitoral.
Desinformação e inteligência artificial
As Eleições 2026 também contam com regras específicas para o combate à desinformação e para o uso de inteligência artificial na propaganda eleitoral.
A resolução prevê medidas voltadas à identificação de conteúdos produzidos com IA, proíbe o uso de deepfakes e reforça mecanismos para enfrentar a divulgação de informações falsas ou gravemente descontextualizadas que possam comprometer a integridade do processo eleitoral.



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