Especialistas apontam vantagens e desvantagens da CLT

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – O mês de maio de 2023 marca os 80 anos da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Publicada em 1º de maio de 1943, a legislação (decreto-lei 5.452) reuniu uma série de leis que vinham sendo editadas desde os anos 1930 por Getúlio Vargas.

Segundo especialistas, a CLT foi criada durante a ditadura getulista com três propósitos: atrair a oferta de mão de obra do campo para a cidade, controlar a luta de classes e sufocar o comunismo.

A lei trouxe direitos como jornada de trabalho de 8 horas diárias e 44 horas semanais em uma época que homens, mulheres e crianças chegavam a ter jornadas exaustivas médias de 16 horas, intervalo para alimentação, pagamento de salário mensal, além de proporcionar a criação da Justiça do Trabalho e ser um modelo para a Constituição de 1988, chamada de Constituição Cidadã.

“Qual foi o objetivo de Getúlio? Era controlar o conflito trabalhista na sociedade industrial, que é um conflito entre trabalho e capital. Naquela época, houve greves muito importantes, o Brasil estava começando a se industrializar. Então, na ditadura dele, ele queria controlar os dois lados, o dos trabalhadores, com uma lista extensa de direitos, e dos sindicatos, com estrutura sindical domesticada e controlada”, diz Hélio Hélio Zylberstajn, professor sênior da USP (Universidade de São Paulo).

Especialistas ouvidos pela reportagem apontam as vantagens e as desvantagens do contrato CLT tanto do ponto de vista dos trabalhadores quanto dos empregadores, também afetados —e, de certa forma, protegidos— pela série de regras da legislação trabalhista.

Clemente Ganz Lúcio, sociólogo coordenador do Fórum das Centrais Sindicais, consultor sindical e ex-diretor técnico do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos), vê a CLT como uma conquista histórica, que trouxe proteção social aos trabalhadores.

“A proteção social significa você ter a proteção trabalhista, com direitos jornada e condições de trabalho, proteção sindical, que decorre do salário, e a proteção previdenciária”, afirma.

“É um estatuto importante que, de alguma forma, organizou a lógica de um país agrário para o país industrial, com jornada de trabalho regulada, hora extra e regulação do trabalho de mulheres e crianças. Posso dizer que, se não fosse CLT, o grau de precarização no Brasil seria certamente infinitamente maior”, diz Fausto Augusto Junior, diretor técnico do Dieese.

Rodrigo Mattos Sérvulo de Faria, advogado do escritório Almeida Advogados, vê a CLT como um conjunto de medidas protetivas, com a “preservação de um patamar mínimo de garantias sociais ao trabalhador”.

Priscila Kirchhoff, sócia da área trabalhista do Trench Rossi Watanabe, afirma que, entre as principais vantagens da CLT estão o registro do contrato de trabalho na carteira de trabalho, recebimento de salário, 13º salário, concessão de férias e abono de férias, licenças, aviso-prévio, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, seguro desemprego e benefício do transporte.

Dentre as desvantagens, em sua opinião, estão o alto custo envolvido nas contratações pelo empregador, “não apenas no que diz respeito a todas as verbas trabalhistas a serem pagas, mas também no que tange os tributos a serem recolhidos”, diz.

Fernanda Borges Darós, advogada trabalhista do Silveiro Advogados, também aponta o custo tributário como desvantagem tanto para o empregador quanto para o trabalhador. “Certamente a maior desvantagem no registro formal do contrato de trabalho está na tributação. Os trabalhadores regidos pela CLT chegam a ter descontos de até 27,5% de sua remuneração a título de Previdência Social e Imposto de Renda”, afirma.

“Além disso, ao trabalhador cabe o cumprimento de horários de trabalho definidos pelo empregador, e, por vezes, a exclusividade na prestação de seus serviços”, diz ela.

A assessoria jurídica da presidência do TST (Tribunal Superior do Trabalho), aponta como marco dos direitos trabalhistas trazidos pela CLT a contagem do tempo de contribuição para fins previdenciários, resultando na aposentadoria dos trabalhadores.

O órgão lembra ainda que, ao ser publicada, a CLT de 40 anos atrás deixou de fora importantes categorias, como trabalhadoras domésticas e trabalhadores rurais. No caso das domésticas, a exclusão foi reforçada na Constituição de 1988 e vigorou até 2013, quando foi aprovada a PEC das Domésticas e essas profissionais passaram a ter direitos.

“No caso das trabalhadoras domésticas, a exclusão do escopo protetivo da CLT acaba por ampliar as desigualdades sociais, na medida em que impacta majoritariamente mulheres, em sua maioria negras.”

*

PRINCIPAIS VANTAGENS DA CLT

JORNADA DE TRABALHO

A CLT determinou a limitação da jornada de trabalho dos profissionais. A regulamentação da quantidade de horas diárias e semanais passou a integrar a Constituição de 1988. Segundo a legislação, a jornada não deve ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais. Tudo o que for trabalhado além do limite é considerado como hora extra e deverá ser remunerado como tal.

SALÁRIO MÍNIMO

Segundo a Constituição, os trabalhadores têm direito a salário mínimo mensal, fixado em lei, “nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família”. Atualmente, o salário mínimo nacional está em R$ 1.320, após elevação do valor pelo governo do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que passou a valer a partir de 1º de maio.

13º SALÁRIO

Todo trabalhador tem direito de receber o 13º salário, que corresponde a um salário extra por ano. Quem trabalha menos meses recebe valores proporcionais. Jornada que ultrapasse 15 dias num mês já dá direito ao benefício, que é pago em duas parcelas: uma até o final de novembro e a outra, até 20 de dezembro.

FGTS (FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO)

O empregador paga, mensalmente 8% sobre o valor do salário do trabalhador como FGTS. Esse dinheiro é depositado em uma conta aberta pela empresa em nome do profissional. Cada emprego tem uma conta diferente de FGTS. O saque dos valores, no entanto, só é feito em situações específicas, como demissão sem justa causa, aposentadoria e compra da casa própria.

Se for demitido, o trabalhador tem direito ainda de receber multa rescisória de 40% sobre o saldo no fundo, que, recentemente, teve a constitucionalidade debatida no STF (Supremo Tribunal Federal), em julgamento da revisão do FGTS, que começou no dia 20 de abril, foi retomado no dia 27, e está parado.

TERÇO DE FÉRIAS

Por lei, todos os trabalhadores têm direito a um descanso anula assim que completam 12 meses de trabalho na mesma empresa. O período de descanso é de 30 dias. Após a reforma de 2017, é possível dividir esse período em até três. Há o pagamento de um terço do salário (33,33%) até dois dias antes do início das férias.

DESCANSO SEMANAL REMUNERADO

É direito do trabalhador celetista o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Há, no entanto, categorias autorizadas a trabalhar. Neste caso, o profissional recebe a hora extra em dobro, caso não tenha uma folga ou algum outro benefício, conforme convenção ou acordo coletivo.

HORA EXTRA

Trabalhadores não são obrigados a fazer hora extra. Mas, se tiverem que trabalhar a mais, devem receber ao menos 50% a mais do valor normal da hora que exceder a jornada. Se essa hora for realizada à noite, em feriados ou aos finais de semana, há adicionais.

INTERVALO PARA DESCANSO E ALIMENTAÇÃO

A CLT garante aos trabalhadores intervalos intra (dentro da jornada) e extrajornada. O descanso extra é para se recuperar entre um dia e outro de trabalho, o descanso intrajornada é para alimentação. O intervalo entre jornadas deve ser, no mínimo, de 11 horas. Já o intrajornada só existe para jornadas acima de quatro horas diárias. Até seis horas, há direito ao intervalo de 15 minutos, enquanto a partir de seis horas ele é de ao menos uma hora, sendo que pode ser dividido em dois de 30 minutos.

LICENÇA-MATERNIDADE DE ATÉ 120 DIAS

As trabalhadoras têm direito à licença-maternidade remunerada de até 120 dias (quatro meses). Além disso, há ainda a estabilidade por até cinco meses após o parto. Empresas que aderem à lei da empresa-cidadã fornecem licença-maternidade de até 180 dias (seis meses).

ADICIONAL NOTURNO

A remuneração do trabalho noturno superior à do diurno é um direito que consta da Constituição

PRINCIPAIS DESVANTAGENS DA CLT APONTADAS POR ESPECIALISTAS E TRABALHADORES

1 – SALÁRIO MENOR

Os trabalhadores que são contratados pelo regime da CLT costumam ter salário menor em comparação aos que são prestadores de serviço. Isso ocorre porque, sem a obrigação de pagar impostos, empregadores em geral oferecem verba maior a quem não é celetista em detrimento dos profissionais com carteira assinada.

“Eu acho que tem um problema de conhecimento. No caso dos assalariados, o que diminui os salário do trabalhador é a contribuição à Previdência, que garante a aposentadoria, e o Imposto de Renda. Mas, neste caso, há uma distorção do nosso sistema, porque salário paga IR e lucros e dividendos, não. Não faz o menor sentido lucros e dividendos não pagarem imposto, o que impulsiona principalmente o PJ.”

2 – HORÁRIO DE TRABALHO, FÉRIAS E REGRAS DEFINIDAS PELO EMPREGADOR

Os princípios de subordinação e pessoalidade e habitualidade são os princípios básicos que definem uma relação de trabalho regida pela CLT. Isso significa dizer que os trabalhadores contratados por essa lei não podem definir seu horário de trabalho e o período de suas férias. Além disso, é subordinado ao empregador, deve seguir as ordens da companhia e não escolhe sua localidade de trabalho. Com isso, o regime de trabalho, se presencial ou home office, é por conta do empregador, tende de ser respeitado e seguido pelo empregado, sob pena de demissão por justa causa.

3 – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

O trabalhador celetista que incorrer em alguma das faltas previstas no artigo 482 da CLT pode ser demitido por justa causa, sem pagamento de multa rescisória e sem demais direitos. Dentre os itens que podem levar à justiça causa estão “negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador ” ou quando o empregador considerar que o trabalhador cometeu “ato de concorrência à empresa para a qual trabalha”, prejudicando o serviço.

VEJA O QUE PODE LEVAR À JUSTA CAUSA:

Não cumprir ordens

– Chamada tecnicamente de “ato de insubordinação”, é a atitude de descumprir ordens O descumprimento não precisa ser apenas de uma ordem do principal chefe, mas de outros superiores também

– O empregado não pode se recusar a fazer o que é pedido, a não ser que sejam atitudes antiéticas, imorais ou ilegais

Improbidade

– As ações consideradas desonestas são mais comuns e fáceis de serem identificadas

– Utilizar de forma errada um cartão corporativo ou cometer alguma falha ao comprovar gastos que serão reembolsados são faltas graves

– Há casos mais complicados, como quando o empregado favorece determinada empresa para que ele obtenha alguma vantagem pessoal com isso

Concorrer com a própria empresa

– O trabalhador aprende o serviço desenvolvido por aquela empresa e começa a oferecê-lo por fora, por valor menor. A atitude é considerada grave e dá justa causa

Condenação criminal onde não caibam mais recursos

– Se for condenado e não couber mais nenhum recurso, ou seja, a ação transitar em julgado, o patrão pode demitir o funcionário por justa causa

Divulgação de segredos da empresa

– Empregados divulgando informações técnicas e fotos de produtos ou do ambiente de trabalho são comuns. Há casos, inclusive, em que os profissionais revelam segredos em entrevistas de emprego nos concorrentes, para tentar conseguir uma vaga melhor

Ociosidade

– Chamada de “desídia” na lei, a atitude de ficar ocioso, preguiçoso e procrastinar no trabalho dá justa causa. Isso ocorre quando o empregado deixa de desempenhar suas tarefas de uma maneira adequada, e, depois, tem que ficar a mais no trabalho para cumprir prazos e metas, exigindo o pagamento de horas extras

Ofensas

– Ofensas verbais e físicas são imperdoáveis, por isso, as brincadeiras entre os colegas devem ter limites

DIREITOS QUE O TRABALHADOR PERDE NA JUSTA CAUSA:

– Seguro-desemprego

– Aviso-prévio

– 13º salário

– FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

– Férias proporcionais

– Um terço das férias

– Multa de 40% sobre o FGTS

4 – CUMPRIR DEVERES DETERMINADOS PELA LEI

Ao ser contrato, o trabalhador tem alguns deveres que precisa seguir. Dentre eles estão:

– Pontualidade

– Acatar e cumprir as diretrizes da empresa

– Manter o patrimônio, os cuidados e a higiene dos locais utilizados

– Realizar os exames médicos obrigatórios

– Usar equipamentos de proteção individual

– Respeitar os colegas de trabalho

CRISTIANE GERCINA / Folhapress

COMPARTILHAR:

Participe do grupo e receba as principais notícias de Campinas e região na palma da sua mão.

Ao entrar você está ciente e de acordo com os termos de uso e privacidade do WhatsApp.

NOTÍCIAS RELACIONADAS