A Justiça concedeu o direito de auxílio-transporte a uma servidora do INSS que teve o benefício cancelado indevidamente pela Instituição.
“Funcionária deveria se valer de transporte gratuito”
O INSS justificou a suspensão dos pagamentos afirmando que a trabalhadora já havia completado 65 anos e por isso já teria direito a transporte público gratuito.
Inconformada, a funcionária recorreu a 3ª Vara Federal de Itajaí que proferiu sentença favorável a reclamante. O INSS, por sua vez, recorreu ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A autarquia argumentou que a suspensão é correta já que a servidora pode se valer da gratuidade do transporte público conforme consta na Lei do Estatuto do Idoso.
Auxílio-transporte é devido independentemente da idade
A 3ª Turma seguiu a jurisprudência de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores, independentemente da idade, que fazem o trajeto trabalho-residência em carros particulares ou transporte público.
A desembargadora Marga Barth Tessler destacou que a Medida Provisória nº 2.165-36/2001 garante a concessão do benefício de auxílio-transporte mediante declaração assinada pelo servidor atestando que terá despesas com o transporte.
Dessa forma, o recurso apresentado pelo INSS foi julgado improcedente.
Fonte: TRF4