A Justiça Federal de Minas Gerais manteve a sentença que condenava o INSS a conceder aposentadoria rural por idade a um homem que trabalhou como lavrador em São Paulo.
A justiça estadual de Juquiá-SP já havia julgado o pedido do autor como procedente. Entretanto o INSS ingressou como uma ação no Tribunal alegando que o autor não comprovou os requisitos necessários à concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o desembargador Toru Yamamoto relembrou que a aposentadoria por idade rural exige do homem 60 anos de idade e demonstração de atividade rural por um período mínimo. Ele ainda alegou que o entendimento dos tribunais acatam testemunhos como prova material.
Toru contestou o INSS indicando que a Carteira de Trabalho do reclamante indica que ele iniciou no trabalho rural em momento anterior ao requisito de idade.
Por fim, o magistrado concluiu que a Lei exige o exercício de trabalho no campo pelo período mínimo de 15 anos, mas que mesma não se limita apenas ao trabalho em economia familiar.
Desse modo, foi concedida a aposentadoria desde a data do requerimento administrativo.
Fonte: Bocchi Advogados