O Tribunal do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença que julgou como falta grave o fato de um empregador não oferecer o complemento do vale-transporte a uma auxiliar de limpeza.
Consta nos autos que a trabalhadora foi admitida em 2017 e solicitou a majoração do valor em 2022, quando passou a morar em local mais distante. A empresa alega não ter sido informada sobre o pedido da funcionária.
Durante mais de uma ano, a autora precisou custear o valor de R$ 8,60 por dia para se deslocar ao trabalho, já que a ré pagava o somente duas integrações diárias.
Para o desembargador Marcos Cesar Amador, a ré descumpriu as suas obrigações, ficando sujeita a ruptura de contrato por justa causa. O magistrado ainda extraiu o depoimento de uma testemunha que afirmava ajudar a trabalhadora a custear o que faltava para completar o valor.
A defesa do empregador tentou desabonar a autora ao afirmar que a mesma demorou em ajuizar a ação, mas Marcos rebateu a alegação. De acordo com ele, não de pode aplicar o principio da imediatidade ao ajuizar uma ação, tendo em visto a posição de desvantagem econômica de um trabalhador perante uma empresa.
Fonte: Bocchi Advogados