Justiça nega indenização a cuidadora de idosos que se negou a vacinar por motivos ideológicos

Pedido de justa causa também foi negado à empresa

0
Imagem ilustrativa Foto: Agência Brasil

A trabalhadora, que atuava como cuidadora de idosos em uma clínica, afirma nos autos que se negou a tomar a vacina por motivos ideológicos, e que por isso foi impedida por duas vezes e em público de adentrar o local de trabalho. 

O Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina não reconheceu o pedido de rescisão indireta da trabalhadora e julgou improcedente o pedido da empresa de justa causa, nada deliberando acerca da retificação da dispensa injusta. A cuidadora afirmou que não se pode esquecer da crise sanitária que assola o país e da flexibilização dos direitos individuais em decorrência da pandemia, e defendeu sua “autonomia da vontade ao se recusar a ser vacinada”, criticando “a forma como a empresa lidou com a situação, optando pela coação e constrangimento”, despedindo a trabalhadora “por justa causa quando já ciente da reclamação trabalhista, demonstrando abusividade e nulidade no ato, majorando a angústia, estresse e ansiedade que já a assolava”. 

O colegiado afirmou que também a CLT, em seu artigo 8º, determina, “que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público” e, portanto, “nenhuma posição particular, convicção religiosa, filosófica ou política ou temor subjetivo do empregado pode prevalecer sobre o direito, prevista em programada coletividade de obter a imunização”. O acórdão ressaltou ainda que é “dever do trabalhador na colaboração das medidas de saúde e segurança e na prevalência do interesse coletivo”, e que “a estratégia de vacinação é uma ferramenta de ação coletiva, mas cuja efetividade só será alcançada com a adesão individual. A vontade individual, por sua vez, não pode se sobrepor ao interesse coletivo, sob pena de se colocar em risco não apenas o grupo de trabalhadores em contato direto com pessoas infectadas. no meio ambiente do trabalho, mas toda a sociedade”. 

A decisão colegiada afirmou ser legítimo o reconhecimento de ato faltoso do empregado que se recusar injustificadamente a se vacinar, principalmente em meio a uma pandemia, como a da Covid-19, porém lembrou que “a empresa não deve utilizar, de imediato, a pena máxima ou qualquer outra penalidade, sem antes informar ao trabalhador sobre os benefícios da vacina e a importância da vacinação coletiva, além de propiciar-lhe atendimento médico, com esclarecimentos sobre a eficácia e segurança do imunizante”.  

O colegiado não concordou com as afirmações da trabalhadora sobre o “alegado abuso de poder do empregador na medida proibitiva de adentrar o estabelecimento após não ter apresentado o cartão de vacina e ter comunicado que não se vacinaria”, nem que ela teria sido submetida a tratamento vexatório ou humilhante, só porque foi impedida de entrar no ambiente de trabalho na presença de outras funcionárias que chegavam para o mesmo plantão. 

Diante do fato de que não foi reconhecida, pelo Juízo de origem, a rescisão indireta, mas também que não foi afastada a dispensa motivada aplicada pela empresa, e diante do questionamento da trabalhadora a quais direitos então faria jus, o colegiado concluiu que, uma vez proposta a ação, a trabalhadora “revelou sua intenção na descontinuidade da relação de emprego, e considerando ainda que a recusa da ré na prestação de serviços sem a vacina foi justa, não implicando abuso de direito, inarredável a conclusão de ruptura contratual por pedido de demissão pela reclamante na data do ajuizamento da reclamação, em 28.1.2021”. 

Fonte: TRT