Liberação do FGTS por doença grave

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Justiça Federal de São Paulo garante liberação do FGTS a portadora de doença reumática.

Quais são as doenças que garantem a liberação do FGTS?

Qualquer doença, contanto que seja grave.

No processo julgado, os Magistrados seguiram entendimento do STJ de que o rol do artigo 20 da Lei 8.036/90 não é taxativo.

A decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve sentença que determinou à Caixa Econômica Federal (Caixa) liberar os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a uma portadora de doença reumática.

Segundo os magistrados, comprovou-se a enfermidade, além de necessidade do tratamento contínuo.

Qual é a prova para liberação do FGTS?

Qualquer documento comprobatório da gravidade da doença: relatório médico, laudo ou atestado.

No processo analisado pela Justiça Federal ficou evidenciado no relatório médico que a paciente possui doença reumática autoimune, acompanhada de lombalgia inflamatória crônica e tendinite, com indicação de atividade física e consultas regulares.

“Trata-se de paciente portador de espondiloartrite, necessitando de tratamento contínuo, demandando grande dispêndio financeiro, indicando real necessidade de utilização dos valores depositados”, ressaltou o desembargador federal Valdeci dos Santos, relator do processo. 

A lista de doença para saque do FGTS é exemplificativa?

Sim. Nem todas as doenças estão na lista de liberação do FGTS, dessa forma, a Justiça pode ser o caminho para a liberação.

Após a 25ª Vara Cível de São Paulo/SP ter determinado à Caixa a liberação do benefício, o banco recorreu ao TRF3, alegando que a enfermidade não é descrita na lei como hipótese de saque do FGTS.

Ao analisar o caso, o desembargador federal seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF3.

“Ainda que a doença não esteja incluída no rol autorizador de levantamento de depósito, o certo é que a jurisprudência do STJ é no sentido de admitir o levantamento do saldo fundiário, mesmo em situações não contempladas no artigo 20 da Lei nº 8.036/90, tendo em vista o princípio social da norma”, concluiu.

Por fim, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa.

Fonte: TRF3

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