BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – A segunda turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu nesta terça-feira (23) que as verbas recebidas por ministros de Estado pela participação em conselhos fiscais ou de administração em instituições estatais não se sujeitam ao teto constitucional remuneratório, atualmente em R$ 41,65 mil.
A decisão sobre a retribuição conhecida como jetons, no entanto, não vale para o caso de empresas públicas e sociedades de economia mista (e suas subsidiárias) que recebem recursos do poder público para o pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral.
Segundo o STJ, os ministros consideraram que o STF (Supremo Tribunal Federal) já reconheceu a constitucionalidade da acumulação das funções de ministro e de conselheiro nas estatais.
O colegiado também avaliou que os jetons são um tipo de retribuição paga pela atividade específica de conselheiro e não estão contemplados pelo salário recebido pelo ministro na função de chefe de pasta do Executivo.
O relator da ação, ministro Francisco Falcão, considerou que a função “inegavelmente gera carga de trabalho extra” e que o teto se refere ao cargo de ministro e não de outra função, como a de conselheiro, “cuja remuneração não possui origem diretamente pública”.
“Um ministro de Estado recebe, como contraprestação do exercício de seu cargo, subsídio limitado ao teto. Se, ademais, também estiver ocupando a função, em sentido amplo, de conselheiro receberá outro valor que não tem origem nos cofres públicos, como contrapartida pelas atividades realizadas perante o conselho”, escreveu.
O ministro também avaliou que as empresas estatais têm natureza jurídica privada, assim como a verba repassada aos conselheiros. Além disso, afirmou que o teto remuneratório é aplicável apenas às estatais que recebem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos municípios para o pagamento de despesas com pessoal.
Segundo Falcão, o entendimento oposto levaria à criação de duas classes diferentes de conselheiros: aqueles que não fossem oriundos da administração pública receberiam normalmente os jetons, enquanto os demais trabalhariam sem a contraprestação pecuniária.
“E não há falar-se que tais atribuições já estariam abarcadas pelo subsídio, já que este se refere especificamente à retribuição pelo exercício do cargo de ministro de estado, não abrangendo atribuições extras, como a de conselheiro”, afirmou.
A análise foi feita numa ação popular proposta em 2012 contra 13 pessoas que ocupavam cargos de ministros à época, além da União e de 14 instituições públicas ligadas ao governo federal, como a Petrobras, o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), os Correios e a EBC (Empresa Brasileira de Comunicação).
A Justiça, em primeira instância, declarou ser inconstitucional o recebimento cumulativo da remuneração pelo cargo de ministro e dos jetons, por violação ao princípio da moralidade administrativa e por ofensa ao teto do setor público.
Depois disso, o STF entendeu que a participação de servidores públicos em conselhos de administração e fiscal em órgãos da estrutura estatal não contraria a vedação à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas. O Supremo, porém, não tratou diretamente da questão da limitação do recebimento cumulativo ao teto.
Segundo o STJ, mesmo com a decisão do Supremo e com a saída dos ministros das funções públicas, as partes do processo quiseram seguir com o processo para que a decisão valesse em situações futuras.
CONSTANÇA REZENDE / Folhapress