O Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu regras para responsabilizar empresas de jornalismo que publicarem declarações falsas dadas por entrevistados sem checagem ou correção. A decisão, da maioria dos juízes da corte, aconteceu durante o Recurso Extraordinário (RE) 1075412, na quarta-feira (29).
De acordo com o tribunal, uma empresa poderá ser penalizada se houver a comprovação de uma declaração ou acusação falsa dada durante alguma entrevista e houver indícios de que se trata de uma declaração falsa. Caso ocorra, a responsabilização poderá ser por injúria, difamação, calúnia ou civil, com algum tipo de indenização.
O texto aprovado diz que “embora seja proibido qualquer tipo de censura prévia, a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet com informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas”.
Durante o voto, o Ministro Edson Fachin constatou que “Constituição proíbe a censura prévia, mas a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos”. Os ministros Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes, o presidente Luís Roberto Barroso e a ministra Cármen Lúcia seguiram o mesmo entendimento.
Para Alberto Rollo, Advogado Especialista em Direito Eleitoral e Política em entrevista para o Jornal Novabrasil, a decisão não acende alertas:
“A notícia, num primeiro momento, preocupa, mas nossa legislação já oferece proteção dos veículos de comunicação e imprensa contra pessoas que forem entrevistadas e praticaram crime. O que o Supremo fez foi deixar isso mais claro. A responsabilidade é de quem falar”
O especialista explicou que existem duas condições em que pode haver responsabilização às empresas jornalísticas:
1 – O “dever de cuidado” = se uma entrevista pré-gravada contiver algum tipo de inverdade, o veículo de imprensa tem o dever de publicar fazendo a correção;
2 – Mentira ao vivo = o órgão de imprensa poderá ser responsabilizado se algum entrevistado falar algo que se percebe não ser verdade e não for corrido no momento ou num momento seguinte à declaração;
“Vamos imaginar que o veículo de imprensa publique alguma entrevista com alguém que diga que tomar vacina de covid vira jacaré. Se já existem elementos científicos suficientes para dizer que aquilo é uma mentira, o órgão tem a obrigação de dizer que a informação é do entrevistado, mas cientificamente ela está incorreta”, exemplificou.
Segundo o especialista, charges ou quadrinhos não se enquadram na determinação do Supremo. Se for alguma brincadeira, isso tem que ficar muito claro.
Rollo também afirmou que a reserva de um espaço para resposta sobre o tema com alguém que apresente uma visão contrária de determinada afirmação isenta o veículo jornalístico.
“Alguns críticos estão dizendo que agora há censura à imprensa. Não é bem assim. É o que o STF chamou de ‘dever de cuidado’. Se sabemos que algo é mentira, a imprensa tem o dever de deixar isso claro”.
Durante a tramitação do julgamento do caso do Diário de Pernambuco, ocorrido em 1995, antes da conclusão do STF, a Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) alertou que “responsabilizar imprensa por declaração de entrevistado é cercear o jornalismo”. À época, um entrevistado atribuiu um atentado de forma mentirosa ao ex-Deputado Ricardo Zaratini. 14 pessoas ficaram feridas e duas morreram.
Já a Associação Nacional de Jornais (ANJ) declarou em nota que a “definição, pelo STF, da tese final sobre a responsabilidade de veículos de comunicação em relação a declarações de terceiros foi um avanço positivo diante da grave ameaça à liberdade de imprensa”.