A Justiça condenou uma siderúrgica a pagar uma indenização no valor de R$ 9.500,00 em danos extrapatrimoniais a um trabalhador enclausurado em alojamento sob vigilância armada.
O autor conta que foi contratado para trabalhar como eletricista montador e que era impedido de sair dos alojamentos de segunda a sábado durante o período noturno. A empresa negou os fatos.
Uma testemunha confirmou a declaração do reclamante de que havia vigilância armada que barrava as pessoas na saída do recinto. Para Fernanda Garcia Bulhões Araújo, juíza da 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, foi ferido um dos principais direitos constitucionais essenciais ao ser humano, aquele de transitar livremente.
A magistrada considerou que não cabe ao empregador retirar o direito de ir e vir de seus funcionários e estipulou a indenização em R$ 3 mil.
O autor recorreu da decisão e o TRT-MG elevou a condenação para R$ 9.500,00 em vista da gravidade da situação.
Em relação ao pedido de pagamento de horas adicionais, a Justiça reconheceu que embora o empregado estivesse nas dependências da empresa, este não estava aguardando ordens e se encontrava em período de descanso. Nesse caso, o pagamento de horas extras é improcedente.
O processo está aguardando admissão de recurso por parte da ré.
Fonte: TRT-MG