SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – A morte de uma pessoa não significa que a declaração do Imposto de Renda 2023 dela não precisa ser enviada. Os herdeiros, o cônjuge ou um procurador legal terão de encaminhar os dados desta pessoa caso ela tenha falecido em 2022, ano-calendário da Receita Federal, deixou bens a serem partilhados e se enquadre em uma das condições que obrigue a prestação de contas ao Fisco.
Por exemplo se a pessoa que morreu teve rendimentos tributáveis como salário, aposentadoria, pensão do INSS (Instituto Nacional de Seguro Social), recebimento de aluguel e dividendos cuja soma supera R$ 28.559,70, é preciso enviar a declaração do IR até as 23h59 desta quarta-feira (31).
Caso não seja feito o envio, haverá cobrança de multa com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de até 20% do Imposto de Renda a ser pago no ano. A quantia será debitada do espólio, comumente chamada de herança, quando houver a definição da partilha seja por escritura pública (quando há consenso entre os envolvidos, registrada em cartório) ou processo judicial (quando a Justiça decide a divisão de bens).
Se a pessoa que morreu não deixou bens a serem partilhados, não é preciso fazer a declaração de espólio.
Caso tenha bens a dividir, quem fica responsável pela declaração é o inventariante, uma pessoa designada como responsável pelo espólio, podendo ser o meeiro (viúva ou viúvo), um herdeiro ou alguém com representação legal.
Ele precisa abrir um espólio inicial se a pessoa morreu no ano-calendário da declaração. Ou seja, neste ano, o espólio inicial é para as mortes ocorridas em 2022.
Se a morte ocorreu em 1º de janeiro de 2023, o espólio inicial deve ser feito na declaração do IR em 2024. Neste caso, a informação repassada à Receita em 2023 será uma declaração de ajuste normal, comunicando todas as suas movimentações financeiras, incluindo eventuais deduções para abatimento do tributo.
Enquanto não há uma definição sobre a herança, é obrigatório manter a declaração do Imposto de Renda da pessoa morta, mas nos anos seguintes ela é chamada de espólio intermediário. Ela deve ser feita ano a ano até a conclusão da partilha. Quando isso ocorre, muda-se para o espólio final, mas ele é feito no IR do ano seguinte ao término do processo. A exceção é se houve uma decisão judicial e ela ocorreu em janeiro ou fevereiro. Neste caso, o espólio final pode ser feito no mesmo ano em que foi assinado o inventário.
“Em caso de escritura pública [em cartório], não há esta exceção. A declaração de espólio só pode ser feita no ano seguinte ao do ano-calendário do IR”, diz o advogado Henrique Paslar, especialista em tributação da pessoa física do Abe Advogados.
ESPÓLIO INICIAL
No caso das pessoas que morreram em 2022, o responsável por enviar a declaração deve abrir a ficha de identificação e colocar, em “Ocupação principal”, o código 81 (Espólio). Deixe o campo logo abaixo (Ocupação principal) em branco.
Outra medida a ser feita é abrir a ficha “Espólio” que está no menu do lado esquerdo do programa e colocar o nome e CPF da pessoa que morreu.
Depois disso, faça a declaração normalmente, tendo informes de rendimentos e bancários, notas fiscais, recibos e comprovantes para explicar as movimentações financeiras à Receita, caso seja necessário. Se houver deduções, como gastos com médicos e educação, podem ser informadas. “Tudo que o contribuinte arcou em vida neste ano-calendário deve ser informado”, afirma Paslar.
Caso tenha pagamento de imposto a ser feito, o inventariante ficará responsável pela quitação, mas o valor sai do espólio. “Se houver restituição, o procedimento normal é informar a conta-corrente que segue aberta para os herdeiros”, diz Paslar.
Se houver declarações pendentes de anos anteriores de quem morreu, a pessoa responsável pela declaração deve enviar uma retificadora para cada ano. Para isso, é preciso entrar no sistema do e-CAC (Centro de Atendimento Virtual) da Receita.
ESPÓLIO INTERMEDIÁRIO
A declaração do ano seguinte ao da abertura do espólio inicial é denominada de espólio intermediário. O preenchimento dela segue como uma declaração de ajuste normal com a atualização dos dados informados no ano anterior.
“Serão informados na declaração inicial e intermediárias todos os rendimentos tributáveis, isentos, rendimentos de aluguéis, dividendos e outros valores recebidos no CPF do espólio”, afirma Rogério Ramos, consultor do IOB.
O espólio intermediário deve ser declarado até o ano-calendário da decisão final sobre a partilha. “Se tiver possibilidade de recurso em caso de processo judicial, segue o espólio intermediário até uma definição com trânsito em julgado”, diz Eduardo Marciano, especialista em Imposto de Renda da King Contabilidade.
ESPÓLIO FINAL
Quando o processo judicial tiver o trânsito em julgado (quando não há mais recursos) e houver o inventário ou quando tiver escritura pública, a declaração do Imposto de Renda da pessoa morta muda para espólio final e só pode ser entregue no modelo completo.
Essa classificação será no ano seguinte ao da definição de divisão dos bens, pois o ano-calendário do IR refere-se sempre ao ano anterior ao que está em vigência. A exceção é se a decisão judicial ocorreu em janeiro ou fevereiro. Neste caso, o espólio final pode ser feito no mesmo ano em que houve a sentença.
A pessoa responsável pela declaração deve abrir o programa da Receita e selecionar o item “Nova” e escolher “Declaração Final de Espólio” em tipo. Na ficha “Herdeiros/Meeiro”, preencha os dados de cada um que recebeu a herança. Em “Espólio”, informe os dados da sentença judicial ou da escritura pública, coloque o ano da morte, especifique que é espólio final e acrescente as informações dos herdeiros.
Nas fichas de “Bens e Direitos”, deve ser explicado no campo “Discriminação” de cada bem como foi feita a divisão. No campo “Situação na Data da Partilha”, deve ser informado o valor que consta na última declaração apresentada pelo contribuinte que deixou a herança. Ao lado, há um ícone com o símbolo de percentual, clique nele e preencha o nome, CPF e percentual de cada pessoa que herdou este bem.
Por fim, no campo “Valor de Transferência”, a quantia informada é do valor de aquisição ou do valor de mercado, caso tenha sido feita a atualização.
FERNANDO NARAZAKI / Folhapress