A juíza Iara Rios, da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um zootecnista de uma granja por tomar banho em banheiro que não assegurava privacidade ao trabalhador.
Constrangimento e danos morais
O autor solicitou à Justiça da 4ª Vara do Trabalho a condenação da empresa por danos morais, uma vez que os banheiros da granja não possuem portas e o mesmo era obrigado a tomar banho da frente dos demais empregados.
Após analisar as provas, o juízo deferiu a indenização por danos morais em R$10 mil.
Empregador deve garantir dignidade ao trabalhador
A empresa recorreu ao TRT-18 para pedir reforma da decisão, alegando que embora o banho seja obrigatório como medida de segurança, pode ser feito pelo empregado em sua residência.
Iara Rios considerou correta a primeira sentença e registrou que é presumido o fato da empresa, uma indústria de alimentos, cumprir e exigir normas de segurança que garantem a saúde de seus funcionários e consumidores.
No entanto, há ofensa na dignidade humana e dano moral reparável, pois se o banho é obrigatório, os banheiros devem assegurar o resguardo do funcionário, independentemente da existência de portas que impeçam a observação por parte de outros trabalhadores.
Fonte: TRT18