BRASÍLIA, DF (FOLHAPRESS) – Após articulação da bancada ruralista, o Congresso Nacional derrubou, nesta quinta-feira (14), o veto do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) ao projeto do marco temporal, que passará agora a ser lei.
A tese do marco temporal determina que devem ser demarcados aqueles territórios considerando a ocupação indígena em 1988, na data da promulgação da Constituição.
Esse entendimento é defendido por ruralistas, que afirma que o critério serviria para resolver disputas por terra e dar segurança jurídica e econômica para indígenas e proprietários.
Indígenas, ONGs e ativistas criticam a tese. Eles apontam a inconstitucionalidade do dispositivo e argumentam que o direito às terras é anterior à criação do Estado brasileiro e, portanto, não pode estar restrito a um corte temporal e, sim, deve ser determinado por meio de estudos antropológicos.
Em setembro, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, por 9 votos a 21, contra a tese do marco temporal. Em reação, o Congresso aprovou o projeto que criou oficialmente o marco.
Lula vetou grande parte do texto em outubro, mas quase tudo foi revertido pelo Congresso Nacional.
Foram mantidas vedações a três dispositivos: o que flexibilizava o contato com indígenas isolados, o que permitia o uso de transgênicos dentro dos territórios e o que abria brecha para revisão de demarcações por “aculturamento”.
Agora, o texto segue para promulgação de Lula. Caso o mandatário não o faça em até 48 horas, a tarefa fica para o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD), e vira lei. Mas é possível que o embate sobre o assunto continue na Justiça.
Veja, a seguir, como fica o marco temporal.
VETOS DERRUBADOS, QUE PASSAM A SER LEI
– Determinação de que as terras indígenas devem se restringir à área ocupada pelos povos na promulgação da Constituição, em 5 de outubro de 1988
– Construção de estradas, bases militares e redes de comunicação nos territórios sem consulta prévia às comunidades
– Proibição à ampliação de terras indígenas já demarcadas
– Permissão à atuação da Polícia Federal e das Forças Armadas nos territórios sem autorização das comunidades ou a Funai
– Permissão para que ocupantes não indígenas possam ficar na terra até a conclusão do processo de demarcação, sem limite de uso
– Permissão aos não indígenas ao direito a indenização por qualquer benfeitoria realizada no local, finalizada a demarcação
– Participação dos municípios, estados e entidades da sociedade civil no processo de demarcação, que hoje é da alçada da Funai
– Obrigatoriedade da intimação dos interessados e a permissão da indicação de peritos auxiliares desde o processo de demarcação
– Obrigatoriedade do contraditório e defesa aos interessados desde o processo de demarcação
JÁ HAVIA SIDO SANCIONADO
– Permissão para a atividade econômica em terras indígenas pela comunidade ou por terceiros após autorização dela
– Determinação de que o procedimento demarcatório seja público e seus atos amplamente divulgados e disponibilizados para consulta em meio eletrônico
– Autorização para a União entrar em imóvel de propriedade particular para levantamento de dados e informações, mediante prévia comunicação escrita ao proprietário
– Determinação de que as áreas indígenas reservadas são de propriedade da União e a sua gestão fica a cargo da comunidade indígena, sob a supervisão da Funai
– Determinação de que cabe às comunidades indígenas escolher a forma de uso e ocupação de suas terras
– Determinação de que o usufruto das terras indígenas não se sobrepõe ao interesse da política de defesa e soberania nacional
– Determinação de que o ingresso de não indígenas em áreas indígenas poderá ser feito somente com autorização da comunidade indígena, por agentes públicos a serviço, estados e municípios
VETOS MANTIDOS (TRECHOS FICAM DE FORA DO TEXTO)
– Permissão para cultivar alimentos transgênicos em terras indígenas
– Flexibilização do contato com povos isolados
– Permissão à retomada das terras pela União, ou sua destinação à reforma agrária, no caso de alteração dos traços culturais da comunidade indígena ou de outros fatores ocasionados pelo decurso do tempo, sem especificar quais são
Redação / Folhapress