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Ministro do STJ explica ao STF por que votou a favor da CSN em briga com a Ternium

SÃO PAULO, SP (FOLHAPRESS) – Em resposta a pedido de esclarecimentos do ministro André Mendonça, do STF ( Supremo Tribunal Federal), o ministro Moura Ribeiro, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), enviou ofício nesta quarta-feira (30) em que explica por que votou a favor da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) na disputa da empresa com a Ternium.

As duas companhias brigam pelas ações da Usiminas e por uma indenização que, corrigida, já passou de R$ 5 bilhões. No documento, o magistrado afirma que a empresa internacional assumiu, de forma disfarçada, o controle da Usiminas.

Moura Ribeiro foi o relator do recurso especial apresentado pela CSN no STJ e, por isso, recebeu o pedido de esclarecimentos de André Mendonça e o respondeu. O caso na Corte discutia se houve ou não mudança no controle da Usiminas quando a empresa do grupo ítalo-argentino Techint comprou, em 2011, as participações de Votorantim e Camargo Corrêa na siderúrgica, obtendo 27,7% das ações.

Com a compra, a Ternium passou a integrar o grupo de controle, do qual também faziam parte Nippon e a Caixa de Empregados da Usiminas.

“Com o ingresso do grupo Ternium no bloco de controle da Usiminas, foi realizado novo acordo de acionistas, ressaltando que decisões relevantes, relativas a matérias tidas como estratégicas para a gestão da Usiminas, dependem de aprovação de 90% das ações vinculantes (…), com a estipulação de necessidade de consenso entre o grupo Nippon e o grupo Ternium para a indicação do diretor presidente da Usiminas”, escreveu Moura Ribeiro no ofício 014601/2024, ao qual a Folha teve acesso.

Este é o argumento da CSN (Companhia Siderúrgica Nacional), que entrou na Justiça pedindo uma indenização por acreditar que o Ternium, assumiu, de forma velada, o comando da siderúrgica mineira. Isso deveria ter iniciado uma OPA (Oferta Pública de Ações) ou “tag along”, no jargão societário, quando o comprador deve propor a compra das ações dos minoritários (como a CSN) por ao menos 80% do valor dos papéis do grupo de controle.

A obrigação de OPA em caso de alienação do controle está prevista no artigo 254-A da lei 6.406/76, a Lei das S/A. Para a CSN, houve uma fraude, algo que é negado pela Ternium, que alega não ter sido produzida nenhuma prova pela rival no decorrer do processo.

A empresa ítalo-argentina argumenta não ter havido a alienação de controle porque apenas entrou no bloco que comanda a Usiminas, não o assumiu. E que esse foi o entendimento dado pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários), órgão encarregado de analisar casos como esse.

Moura Ribeiro escreveu a André Mendonça ter dado voto favorável ao recurso especial porque “a aquisição de ações da Usiminas pelo grupo Ternium, com a sua entrada no bloco de controle, aliado ao rearranjo dos acordos entre os componentes do bloco de controle, acarretou a alienação do controle da Usiminas, exigindo que fosse realizada a Oferta Pública de Aquisição (OPA) das ações com direito a voto dos acionistas majoritários”, escreveu o ministro do STJ.

O “rearranjo dos acordos” se refere a um suposto acordo entre a Ternium e o grupo Nippon.

Na disputa com a CSN, a Ternium venceu em todas as instâncias na justiça paulista e teve parecer favorável da CVM. Mesmo no STJ, conseguiu decisão favorável, mas tudo mudou em embargos de declaração e mudança de ministros por morte (Paulo de Tarso Sanseverino) e conflito de competência (Marco Aurélio Bellize). No julgamento, o tribunal decidiu que deveria ter acontecido a OPA. A CSN ganhou uma indenização de R$ 5 bilhões.

Mendonça enviou ofício ao STJ porque analisa uma ADIN (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pela AEB (Associação de Comércio Exterior do Brasil), que pede ao STF que esclareça a questão da OPA na Lei das S/A, também solicita uma “interpretação constitucional” ao tema, deixando claro que deseja ver prevalecer o parecer dado pela CVM na disputa pela Usiminas.

Com o argumento da insegurança jurídica, a CNT (Confederação Nacional dos Transportes), Fiemg (Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais), ATP (Associação de Terminais Portuários Privados), ACMinas (Associação Comercial e Empresarial de Minas Gerais) e Previdência Usiminas (a caixa de funcionários da Usiminas) pediram ao STF para serem adicionadas como “amigo da corte” no processo.

É um expediente em que uma terceira parte se considera interessada na causa, recebe avisos de audiências, movimentações e, mais importante que isso, passa a ter direito à palavra em julgamentos.

No ofício, Moura Ribeiro lembra que a Usiminas era controlada por um bloco que tinha 63,68% das ações com direito a voto, composto por Nippon (27,76%), Votorantim/Camargo Corrêa (25,97%) e Previdência Usiminas (10,13%).

O Grupo Ternium, que já era acionista, adquiriu 27,76% dos papéis, entre os que estavam com a Votorantim/Camargo Corrêa e Previdência Usiminas. Ficou com 43,77% do grupo de controle.

Aqui está o cerne da discussão. A Ternium argumenta que não comanda a Usiminas porque não tem a maioria com direito a voto e que já teve disputas com a Nippon, inclusive com destituição de presidente. O pensamento da CSN, avalizado pelo STJ e por Moura Ribeiro, é que na distribuição numérica de ações isso realmente não aconteceu mas, na prática, houve uma alienação de controle.

Após o julgamento no STJ, a Ternium apresentou recurso. Afirmou que os embargos de declaração apresentados pela CSN originalmente não tinham razão de ser. O expediente serve para dirimir dúvidas ou denunciar omissões, o que não teria acontecido. Também argumentou que a questão da fraude necessitava de um novo exame comprobatório. A CSN pediu a impugnação desse recurso, que ainda não foi julgado.

Procuradas, a Ternium não vai se manifestar sobre o ofício.

Em nota, a CSN disse que “o ofício encaminhado ao Supremo Tribunal Federal demonstra de forma técnica que a decisão da Terceira Turma do STJ está compassada com a jurisprudência administrativa e judicial em matéria de alienação de controle. A CSN reafirma sua confiança no Judiciário e na sua rejeição ao manejo da jurisdição constitucional para tutelar indevidos interesses particulares.”

ALEX SABINO / Folhapress

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