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Monteiro deve disponibilizar transporte escolar para estudantes universitários, decide justiça

O Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Monteiro que, nos autos da Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público estadual, julgou procedente o pedido inicial, determinando que o Município de Monteiro providencie o transporte universitário para a cidade de Campina Grande, mediante a disponibilização de, pelo menos, dois ônibus, que contemple 80 vagas, arcando com todo o ônus decorrente do serviço. 

A sentença do processo foi proferida pela desembargadora Fátima Bezera Cavalcanti e foi questionada pelo Município, sob o argumento de que não detém competência legal ou constitucional para fornecer o transporte de estudantes universitários para rede particular de ensino localizada em outra cidade, sendo de sua responsabilidade as obrigações relativas ao ensino fundamental e infantil.

Antes de promover a Ação Civil Pública, no ano de 2014, o Ministério Público instaurou Procedimento Administrativo com fins de apurar irregularidades no transporte de estudantes universitários de Monteiro para instituições de ensino superior na cidade de Campina Grande, considerando a disponibilização de frota insuficiente e inadequada pela edilidade. Foi constatado que os estudantes utilizavam um rateio mensal para o pagamento de combustível e de uma espécie de gorjeta ao motorista para que o transporte fosse concretizado em precárias condições, considerando o número de 80 estudantes acomodados em apenas um ônibus da Municipalidade.

A relatora do processo disse que, constatadas as irregularidades, é dever do Poder Judiciário atuar na adoção de medidas relativas à prestação contínua, segura e adequada dos serviços públicos disponibilizados pela Municipalidade, notadamente quando garantem o acesso à educação dos estudantes que não possuem opção de instituições de ensino superior na localidade. “Em situação dessa natureza, o Poder Judiciário apenas revela, com base em leis próprias, o dever obrigacional que deveria ser cumprido voluntariamente”, ressaltou.

Da decisão cabe recurso.

TJPB

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